TJDFT - 0707473-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707473-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desta data, o qual deverá ser calculado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Por fim, em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:25
Outras decisões
-
04/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:55
Outras decisões
-
25/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707473-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A parte autora, em sua inicial (ID. 195969538), alegou que, após sofrer um grave acidente motociclístico em 03/08/2019, que comprometeu sua mobilidade, foi obrigada a utilizar uma escada sem acessibilidade na agência 3739 do Banco Santander em 27/08/2020, o que resultou em uma nova queda, danificando a prótese que havia sido colocada em seu fêmur.
Em razão desse acidente, necessitou passar por nova cirurgia, perdeu seu emprego, sofreu abalo psicológico e enfrenta dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho.
Apresentou argumentos jurídicos que entende embasarem o seu direito.
Ao final, requereu: (a) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (b) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos materiais-perda de uma chance.
Ainda, requereu a parte autora a condenação da outra parte nas custas e honorários sucumbenciais, postulando ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
A parte juntou procuração e demais documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Após o recebimento da inicial pelo juízo, a parte ré foi citada.
Ao apresentar contestação (ID. 204364168) a ré suscitou preliminares de impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora e a prejudicial de mérito de prescrição; no mais, impugnou os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte requerida juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 206719467).
Após especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral, formulando ainda outros requerimentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à impugnação de gratuidade de justiça concedida à parte autora, nada a prover Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Além do mais, a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, que alega a ocorrência de prescrição, não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos.
No entanto, é necessário observar que, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, sendo que a prescrição recomeça a correr a partir do último ato processual.
No presente caso, embora o acidente tenha ocorrido em 27/08/2020, o autor propôs anteriormente uma ação judicial em 12/01/2022, a qual tramitou sob os autos de nº 0700352-49.2022.8.07.0009, dentro do prazo trienal.
Essa ação foi arquivada definitivamente em 28/05/2024 (ID. 198350114 da referida ação judicial), sendo este o último ato processual que marca o reinício da contagem do prazo prescricional.
Assim, uma vez que a nova ação foi ajuizada em 07/05/2024, ainda dentro do novo prazo trienal, evidente que não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional.
Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito: (i) se a falta de acessibilidade na agência bancária, que teria obrigado o autor a usar escadas, foi a causa da queda e dos danos alegados, ou se esses danos decorrem de uma condição pré-existente; (ii) assim como se o banco réu ofereceu, ou não, alternativas adequadas de atendimento que poderiam ter evitado o acidente e se houve nexo causal entre a queda e as lesões do autor.
No presente caso, há pertinência no pedido de prova oral, visando a comprovação da existência ou não de acessibilidade adequada na agência bancária e se foi oferecida alternativas adequadas de atendimento ao autor.
Em consequência, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido formulado pela parte requerente em ID. 207035479.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será promovida na modalidade TELEPRESENCIAL – com fundamento no princípio da economicidade e celeridade -, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência presencial, pedido este que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas, e vir devidamente fundamentado no prejuízo ou inviabilidade da realização do ato por videoconferência.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de acesso à internet ou dificuldade com seu manuseio não será aceito, eis que a parte / testemunha poderá comparecer diretamente na sede do juízo, onde será disponibilizado terminal para ingresso na audiência.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Sendo a audiência TELEPRESENCIAL, deverão os depoentes ser advertidos, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser promovida nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial formulado no prazo concedido, venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 06:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707473-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de julho de 2024, 18:37:35.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
23/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707473-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Gratuidade de justiça já deferida à parte autora na decisão de ID. 199931381.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA - CPF: *97.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 15:22
Outras decisões
-
17/06/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:25
Outras decisões
-
04/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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