TJDFT - 0741254-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
24/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2025 15:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/05/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:59
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0741254-68.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO EXECUTADO: ANTONIO DO O FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a documentação juntada no ID. 229884563 não atende às determinações da decisão de ID. 227212987, visto que apenas indica lista de créditos cedidos, sem assinatura nem registro no RTD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual.
Na mesma oportunidade, DETERMINO a exclusão dos presentes autos do terceiro interessado NAVARRA S.A. (CNPJ n.º 52.***.***/0001-30).
Ademais, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 205802343.
Prescrição intercorrente projetada para 02/06/2030 (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 17:59
Outras decisões
-
27/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 12:05
Outras decisões
-
17/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 08:25
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0741254-68.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO EXECUTADO: ANTONIO DO O FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 209735896, requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao primeiro pedido formulado no ID. 209735896, ressalto que para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, as situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Finalmente, a suspensão de eventual carteira de habilitação é medida absolutamente desproporcional e não guarda pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapaz de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tal documento.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Por outro lado, DEFIRO a anotação do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
Por fim, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 205802343.
Prescrição intercorrente projetada para 02/06/2030 (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0741254-68.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO EXECUTADO: ANTONIO DO O FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente requereu no ID. 206890785 a expedição de ofício às instituições Brasilprev Seguros e Previdência S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Itaú e Previdência S/A, Caixa Vida e Previdência S/A, MetLife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência, BTG Pactual Vida e Previdência e XP Vida e Previdência S.A., visando à localização de planos de previdência privada de titularidade da parte devedora.
Todavia, não vislumbro utilidade na medida.
Isto porque a verificação acerca da existência de planos de previdência privada deve ser feita diretamente pela parte credora com as respectivas instituições financeiras e de seguridade, o que é inviável por intermédio da expedição de ofícios físicos, diante do considerável número de instituições correlatas existentes.
Ademais, o exequente não comprovou a existência de contas de previdência privada mantidas pela executada, sendo inverossímil e improvável crer que uma pessoa que possui poucos ativos em instituições financeiras, não declara Imposto de Renda e não detém outros bens aptos à penhora, concentre suas economias na manutenção de previdência complementar.
Finalmente, a manutenção de plano de previdência privada deve ser declarada perante a Receita na declaração de IRPF, de forma que a consulta ao INFOJUD – e obtenção da DIRPF do último ano por este meio – seria o melhor método de identificação da existência de plano de previdência privada.
Observe-se que, atualmente, as próprias sociedades seguradoras fazem tal declaração, de forma que a informação já vem na declaração pré-preenchida da parte executada, inviabilizando a ocultação do referido investimento pela parte devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 205802343.
Ressalto que, expirado o prazo ânuo (30/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 03/06/2024 e final o dia 02/06/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:05
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/08/2024 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 18:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO - CPF: *47.***.*56-49 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0741254-68.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO EXECUTADO: ANTONIO DO O FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO os pedidos formulados no ID. 199266076, pois as informações acerca de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários são abrangidas pelas ferramentas INFOSEG e PREVJUD, cujos resultados já foram juntados nos ID’s. 182334463 e 183563377.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providência útil à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:07
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:04
Outras decisões
-
05/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DO O FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:41
Outras decisões
-
31/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO DO O FERREIRA - CPF: *29.***.*66-49 (EXECUTADO) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DO O FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:34
Outras decisões
-
19/07/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:31
Outras decisões
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 12:10
Outras decisões
-
01/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/04/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:17
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DO O FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO DO O FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:57
Declarada incompetência
-
03/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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