TJDFT - 0709805-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ADRYANO BORGES RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ADRYANO BORGES RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRYANO BORGES RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709805-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRYANO BORGES RIBEIRO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença em autos apartados ajuizada por ADRYANO BORGES RIBEIRO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRYANO BORGES RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ADRYANO BORGES RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709805-97.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ADRYANO BORGES RIBEIRO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Adryano Borges Ribeiro em autos apartados, visando o recebimento dos honorários de sucumbência.
Promova o exequente novamente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com: a) cópia da procuração que lhe foi outorgada por Aline Lustosa Gomes Nogueira no bojo do processo de conhecimento; b) cópia da procuração/substabelecimento outorgada pelos executados aos seus advogados; c) cópia do acórdão de julgamento da apelação e da certidão de trânsito em julgado; d) planilha do débito e e) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos/proventos OU cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, juntado a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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