TJDFT - 0741988-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:58
Outras decisões
-
10/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:22
Outras decisões
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741988-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Outras decisões
-
03/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 23:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:02
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:34
Outras decisões
-
19/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:31
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 202308900, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Certifico, ainda, que, conforme certidão de ID 195896194, em que pese a ré constar como parceira eletrônica, a intimação não é possível por este meio, razão pela qual, promovi a intimação por meio do DJE.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:06
Outras decisões
-
18/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:15
Outras decisões
-
02/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 08:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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