TJDFT - 0700545-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SOUZA PINHO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700545-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE SOUZA PINHO REQUERIDO: JAIBA AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor deixou o veículo na oficina do réu em 12.07.2023, retirando-o em 17.07.2023, quando não lhe deram nota fiscal, mas apenas o comprovante de pagamento por cartão de crédito no valor de R$ 495,00.
Informou que demandou do réu revisão do carro e conserto de um vazamento de óleo no motor.
No meio do caminho, as mangueiras de água estouraram por falta de abraçadeiras, razão pela qual parou em uma oficina mecânica no SOF Norte para recolocação das peças.
Chegando ao quartel do CBMDF na Asa Norte, notou que o coletor de combustível estava mal encaixado, faltando parafusos e com cheiro forte de gasolina e, ao dar partida no carro novamente, esse pegou fogo.
Informou que gastou R$ 17.200,00 para consertar o automóvel.
Requereu indenização pelo valor indicado, bem como danos morais de R$ 5.000,00, além da devolução do valor de R$ 495,00. 2.
Do mérito Considero que não há provas de que o trabalho realizado pelo réu tenha provocado o defeito que levou ao incêndio no veículo.
Neste ponto, deve-se observar que inviável a inversão do ônus da prova porque o réu não tem como produzir prova pericial, uma vez que o veículo já foi consertado.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o autor informou que percebeu que o coletor de combustível estava mal encaixado, faltando parafusos e com cheiro forte de gasolina, mas, ainda, assim deu partida no veículo com a intenção de prosseguir viagem.
Alega o réu que, se esses fossem os problemas do veículo, esse não teria condições de trafegar sem que apresentasse falhas no motor, assertiva que somente poderia ser verificada por um perito.
Não se sabe, também, se o serviço realizado na oficina do SOF Norte interferiu ou não no bom funcionamento do veículo, sendo que a prova testemunhal em nada contribuiu para esclarecimento de tais pontos.
Note-se, ainda, que o autor não logrou comprovar o pagamento de R$ 17.200,0, pois trouxe uma nota fiscal no valor de R$ 14.190,00 e outra de R$ 2.200,00, ambas com data muito posterior ao ajuizamento da ação.
Em tal situação, em que não se pode estabelecer diretamente o nexo de causalidade entre o serviço realizado pelo réu e o incêndio sofrido pelo veículo Jetta, inviável concluir pela existência de defeito na prestação do serviço, o que impede o acolhimento das pretenações. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:46
Outras decisões
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05/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/03/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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