TJDFT - 0706788-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 05:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:21:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:21:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706788-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARINA ESTELA DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI, LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO, STEFANO BORGES PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para proceder com a determinação constante da decisão de ID 207504831.
Fica intimada a exequente a esclarecer se o processo pode ser extinto em razão da quitação do débito, no prazo de 05 (cinco), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, o que ocasionará a extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 07:22:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:25
Deferido o pedido de ARINA ESTELA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-00 (EXEQUENTE).
-
25/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:03
Outras decisões
-
12/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706788-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARINA ESTELA DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI, LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO, STEFANO BORGES PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito (ID 204655569), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Retifique-se o valor da causa para constar R$ 6.174,18. À secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:05:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:45
Deferido o pedido de ARINA ESTELA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-00 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando o levantamento do valor depositado no ID n. 204803187, de acordo com o requerimento de ID n. 204983521.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:21:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
02/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:35
Deferido o pedido de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: *27.***.*14-43 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2024 20:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 22:40
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2023 21:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/02/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
11/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 17:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:54
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/01/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/01/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 01:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:45
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 08:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 09:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/09/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2021 04:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 03:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 09/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 08:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 08:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 01:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LILIAM CILENE DOS SANTOS PEDROSO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 08:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTHIAN ANDRES AGUIAR REYES MOREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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