TJDFT - 0709295-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CDC INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709295-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDC INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ANA FRANCISCA DA SILVA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a requerente não atendeu a integralidade da emenda.
Em primeiro lugar, não é possível validar a assinatura lançada na procuração, como se pode observar abaixo: Note-se, ainda, que, segundo a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, emitida em parceria com o Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais – CIJMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO, a assinatura realizada por meio da plataforma GOV.BR não preenche os requisitos necessários do artigo 195 do Código de Processo Civil e nem da Lei 11.419/2006, sendo relevante observar que não há utilização de certificado digital para assinatura na plataforma GOV.BR, cuidando-se de uma assinatura eletrônica avançada e não uma assinatura eletrônica digital.
Relevante observar, ainda, que o artigo 2º, da Lei 14.063/2020, prevê expressamente que as disposições de seu capítulo II não se aplicam aos processos judiciais.
Em segundo lugar, determinou-se o depósito em Juízo dos títulos, providência necessária para evitar a circulação e a verificação da validade dos títulos, o que não foi cumprido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709295-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDC INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ANA FRANCISCA DA SILVA ALVES DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do sócio-gerente do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar estado civil, profissão da ré; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar comprovante de entrega da mercadoria, haja vista que informa que os cheques foram emitidos para pagamento de compra e venda; g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura; h) depositar os títulos em Juízo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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