TJDFT - 0719693-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO AURELIO REIS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
05/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719693-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719693-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A (ID nº 203472477).
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Intime-se a exequente RICARDO AURELIO REIS a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:37
Outras decisões
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719693-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de busca de patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente.
Para tanto, requer consulta ao sistema INFOJUD (Declaração de Operações de Crédito - DECRED) para identificar o recebimento de valores creditados/depositados pelas credenciadoras de cartão de crédito CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e ADIQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e que seja determinada às credenciadoras que providenciem o bloqueio de créditos presentes e futuros, decorrentes de receita de vendas à vista ou a prazo, com base na penhora de faturamento (ID nº 201553492).
Na dicção do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
A penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, tratando-se, portanto, de medida excepcional que somente se justifica quando inexistem outros meios de satisfação do crédito.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial pátria é assente no entendimento da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa somente se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (III) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Ressalta-se, inclusive, que tais exigências são extraídas do preceito legal insculpido no art. 866 do CPC.
Contudo, além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real a ser recebido, e não meramente valores hipotéticos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito; compete também ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert a ser nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para consulta ao sistema INFOJUD (DECRED), para identificar o recebimento de valores pelas credenciadoras de cartão de crédito para posterior penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:32
Outras decisões
-
24/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de RICARDO AURELIO REIS em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Outras decisões
-
13/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO AURELIO REIS em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO AURELIO REIS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RICARDO AURELIO REIS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/12/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:26
Outras decisões
-
03/10/2023 15:18
Juntada de Petição de intimação
-
03/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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