TJDFT - 0756165-69.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:05
Determinado o arquivamento definitivo
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23/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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21/07/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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11/11/2024 19:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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11/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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15/09/2024 21:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0756165-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) RECONVINTE: DANIEL SANTOS PANTOJA DA COSTA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O requerido apresentou contestação e juntou documentos.
Assim, intime-se o requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar provas adicionais que eventualmente deseje produzir, justificando-as sob pena de indeferimento.
Recebidos os autos ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, ao Distrito Federal a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique provas adicionais que eventualmente deseje produzir.
Ao final, tornem os autos conclusos.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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09/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SANTOS PANTOJA DA COSTA - CPF: *04.***.*07-08 (RECONVINTE).
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23/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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22/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0756165-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: DANIEL SANTOS PANTOJA DA COSTA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, com pedido liminar, ajuizado por DANIEL SANTOS PANTOJA DA COSTA, qualificado nos autos, contra o Distrito Federal.
O autor se insurge contra a decisão proferida em sindicância que o condenou a três dias detenção disciplinar.
Informa que 3.3.2023, o foi instaurada a Sindicância 70/2023-COMOP, com intuito de apurar eventual conduta contrária ao dever militar, em razão de te chegado ao conhecimento do Comandante notícia de que o teria faltado ao serviço de 12h diurno do dia 9.10.2020.
Alega que a conduta inicialmente foi tipificada nos itens 25 e 26 do Decreto nº 4.346/02.
Todavia, após o interrogatório, o auto foi indiciado nos itens 19 e 26 do referido decreto.
Ao final do procedimento, o Comando aplicou ao autor 3 dias de detenção disciplinar.
Sustenta impossibilidade de aplicação do item 26 do RDE, sob o argumento de que a falta foi justificada, haja vista que o autor doou sangue no dia dos fatos.
Tece considerações sobre a falta de dolo.
Alega que não foi configurada a transgressão disciplinar prevista no item 19 do RDE (trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução), pois o militar sequer assumiu o serviço no dia dos fatos, já que tinha doado sangue.
Ainda, narra que o está sendo punido duplamente pelo mesmo fato em violação ao devido processo legal e sobre a necessidade de desclassificação da conduta.
Ao final, requer tutela de urgência para que seja suspensa a decisão de execução da detenção disciplinar até o trânsito em julgado do presente processo.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a competência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão da tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a requerente pleiteia em sede liminar o sobrestamento do ato administrativo que determinou a execução de 3 dias de detenção disciplinar, sob o argumento de violações ao devido processo legal entre outros.
Negar a tutela de urgência neste momento ocasionará o perecimento do direito, visto que a penalidade de detenção disciplinar está prestes a ser executada.
De outro lado, deferir a medida não gera prejuízo a ninguém e a execução da penalidade poderá ser efetivada posteriormente, caso se entenda que as alegações do autor não são legítimas.
Ademais, tenho que o perigo de dano e a probabilidade do direito estão minimamente comprovados nesta etapa processual, mormente considerando o atestado de doação de sangue acostado aos autos (ID 202491865, fl. 4).
Nesse sentido, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR o sobrestamento da execução da penalidade de detenção disciplinar imposta ao autor nos autos da Sindicância 70/2023-COMOP, até o deslinde deste processo.
Oficie-se com urgência ao CBMDF para que cumpra o disposto nesta decisão.
Cite-se o Distrito Federal.
Intimem-se o autor desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, comprove, documentalmente, a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia dos seus três últimos contracheques.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, oportunidade em que o pedido de gratuidade judiciária restará prejudicado.
Retifique-se a autuação.
Cumpra-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 22:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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02/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:40
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
01/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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