TJDFT - 0726261-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726261-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE CAMILO DA SILVA REU: BIG 10 SAO SEBASTIAO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida por JOSÉ CAMILO DA SILVA em desfavor de BIG 10 SÃO SEBASTIÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, partes qualificadas.
Formulou a parte autora pedido de desistência do feito (ID 202790606), antes mesmo do formal recebimento da peça de ingresso.
Argumentou, para tanto, que almejaria submeter a pretensão a um dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Relevante pontuar que, sendo reiterada a demanda perante os Juizados Especiais, na forma sinalizada pelo autor em ID 202790606, a extinção sem avanço meritório, ora levada a efeito, não estaria, em princípio, a determinar a prevenção deste Juízo, na forma prevista pelo art. 286, inciso II, do CPC, dada a dissociação entre os ritos processuais.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATOS PROCESSUAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da Vara Comum Cível e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão da análise de prevenção decorrente da repropositura de ação com os mesmos pedidos, diante da extinção sem resolução do mérito. 2.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil, e o art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal determinam que quando se tratar de repropositura de ação, cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, a distribuição far-se-á por dependência. 3.
A finalidade da regra é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. 4.
No caso em que a ação pode ser proposta tanto no juízo comum quanto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinados pela Lei n. 9.099/1995, cabe à parte optar por este ou pelo rito comum. 5. É inaplicável, o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, na eventualidade de ser movido novo feito, desta vez sob o rito distinto. 6.
Conflito acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1324859, 07529836520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contestação.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 195, inciso I, do PGC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta dada, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726261-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE CAMILO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BIG 10 SAO SEBASTIAO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça a composição passiva da lide, promovendo, se o caso, a retificação.
Tal medida comparece impositiva, haja vista que, segundo descreve, a pessoa jurídica demandada se acharia extinta, o que resultaria, portanto, na ausência da necessária capacidade processual.
Caso confirmada a dissolução da sociedade, deverá a parte autora promover a regularização da composição passiva da lide, designando aqueles que sucederiam a pessoa jurídica na obrigação objeto da presente demanda, com a necessária exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que amparariam tal responsabilidade, em observância ao que determina o art. 319, inciso III, do CPC, inclusive no que tange aos limites da responsabilização dos sócios eventualmente sucessores; b) Retifique o demonstrativo do débito apresentado em ID 202118225, ajustando o valor do débito e aquele atribuído à causa.
Isso porque, cuidando-se de ação monitória fundada em cheques inadimplidos, constituem-se os encargos na atualização monetária, segundo índices oficiais (INPC), nos termos da aludida disposição legal (CCB, art. 389), aplicável desde a respectiva data de emissão das cártulas, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde a primeira apresentação de cada um dos títulos à compensação, marco não observado pelo credor em seus cálculos, em que a incidência de juros de mora se coloca, indevidamente, desde a emissão do cheque.
Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do recurso especial de nº 1556834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em julgado que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016); c) Comprove o recolhimento das custas iniciais.
Pontuo que, diante da natureza e do valor da causa, o processamento da ação, em princípio, teria lugar perante os Juizados Especiais, em que não se exigiria, como pressuposto processual, o recolhimento de custas em primeiro grau, ficando facultado ao autor, portanto, o requerimento de redistribuição do feito, hipótese em que ficará dispensado o cumprimento da presente ordem de emenda.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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