TJDFT - 0719057-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719057-45.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO SANTOS MENDES REU: FATIMA DE SOUSA CARNEIRO SENTENÇA RODRIGO SANTOS MENDES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em desfavor de FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte autora apresentou minuta de acordo extrajudicial formalizado com a parte ré, no qual compõem a pretensão deduzida nestes autos. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifica-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual.
Ao noticiar a formalização do acordo extrajudicial para a quitação do débito objeto dos autos com a requerida, desaparece para o requerente a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse de agir é caracterizado pela conjugação do binômio necessidade/adequação, que não mais se observa nestes autos, visto que a desconstituição da mora pelo requerido torna desnecessária a ação de despejo para a satisfação do direito ora posto à apreciação deste Juízo.
Ressalto não ser possível a homologação do acordo apresentado em razão do não recebimento da petição inicial e da consequente ausência de citação da requerida.
Assim, evidenciada a superveniente falta do interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado nesta data.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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