TJDFT - 0709326-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:40
Outras decisões
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08/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELSON JOSE DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709326-25.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELSON JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ELSON JOSE DOS SANTOS contra o resultado da ordem de indisponibilidade SISBAJUD de id. 196145396.
Em breve síntese, alega que os valores indisponibilizados pela ordem são impenhoráveis, considerando que provenientes de verba salarial.
O exequente se manifestou em id. 204395981. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme detalhamento da ordem de indisponibilidade de id. 202299200, os bloqueios se deram da seguinte forma: a) R$ 4.345,93 - BANCO INTER - 10 MAI 2024 17:46; b) R$ 106,94 - BRB - BCO DE BRASILIA S.A. - 27 MAI 2024 17:15; c) R$ 1.292,52 - BRB - BCO DE BRASILIA S.A. - 29 MAI 2024 17:24; d) R$ 15,18 - BANCO INTER - 03 JUN 2024 17:50.
Nesse contexto, em atenção às provas apresentadas pelo executado, sua impugnação merece prosperar.
Explico.
Nos termos do artigo 833, IV do CPC, as verbas salariais inferiores à 50 salários mínimos são impenhoráveis.
Nesse sentido, os extratos de id. 197701402 e id. 203675826 comprovam que as penhoras aqui descritas recaíram sobre verba salarial impenhorável.
Assim, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo exequente e determino o desbloqueio via sistema dos valores indisponibilizados pela ordem Sisbajud de id. 196145399.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, independente de manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para o desbloqueio ora determinado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:41
Deferido o pedido de ELSON JOSE DOS SANTOS - CPF: *29.***.*94-68 (EXECUTADO).
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18/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709326-25.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELSON JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a ordem de indisponibilidade de id. 196145396, verifico que foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 5.760,57 (cinco mil e setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Considerando-se a impugnação de id. 197701401, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 1) Apesar da impugnação de id. 197701401, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pela parte executada e que se está juntando aos autos os comprovantes da penhora realizada, intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação da executada, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias.
Para fins de economia dos atos cartorários, deixo aberto, desde já, o prazo de dez dias ao credor. 3) Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, com fundamento no princípio da cooperação, visando facilitar o expediente desta serventia e agilizar a eventual expedição de alvará, o exequente deverá indicar, na procuração juntada aos autos, a existência de poderes para levantar os valores penhorados; d) ainda, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:30
Outras decisões
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10/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELSON JOSE DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 23:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 23:30
Outras decisões
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26/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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