TJDFT - 0710802-86.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO GUIMARAES DUARTE em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710802-86.2024.8.07.0007 RECORRENTE: DIEGO GUIMARAES DUARTE RECORRIDO: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de cheques sem força executiva, emitidos entre abril e julho de 2022, no valor total de R$ 12.406,46.
O apelante alegou prescrição e insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cheques apresentados na ação monitória estão prescritos; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão da cártula, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 503 do STJ.
A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, conforme art. 202, I, do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil, retroagindo à data da propositura da ação.
No caso, a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, não havendo prescrição.
O termo inicial dos juros de mora segue a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.556.834/SP (Tema 952), incidindo a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de mérito afastada.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão da cártula.
A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação.
Os juros de mora em ação monitória fundada em cheque sem força executiva incidem a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, art. 240; Lei nº 7.357/85, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503; STJ, REsp 1.556.834/SP (Tema 952); STF, Súmula 150.
A parte recorrente alega violação ao artigo 59 da Lei 7.357/85, buscando o reconhecimento da prescrição da ação monitória.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 59 da Lei 7.357/85, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO GUIMARAES DUARTE em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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19/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de DIEGO GUIMARAES DUARTE - CPF: *41.***.*46-06 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 15:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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