TJDFT - 0710802-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 06:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710802-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY REU: DIEGO GUIMARAES DUARTE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710802-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY REU: DIEGO GUIMARAES DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY em desfavor de DIEGO GUIMARAES DUARTE, visando o recebimento da quantia de R$ 12.406,46 (ID 196136172), juntando para tanto os documentos de IDs 196136173, 196136175 e 196136174.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Devidamente citada, a parte ré opôs embargos à monitória, ao ID 202387571, nos quais alega que as cártulas apresentadas são datadas de abril até agosto de 2022, estando, por consequência, prescritas.
Após resposta aos embargos, no ID 205324417, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede prejudicial de mérito, suscita a embargante a prescrição da pretensão monitória, tendo em vista que o título de crédito remonta ao ano 2022.
A prejudicial não convence. É cediço que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a teor do disposto no Enunciado n. 503, da Súmula do STJ.
Os cheques foram emitidos em 2022 e a demanda foi ajuizada em 09/05/2024, dentro, portanto, do prazo legal.
Sabe-se, ademais, que o despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, interrompendo a prescrição, na forma do §1º do art. 240 do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte embargante.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Inexistem vícios que maculem o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem com as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a presença de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelos cheques anexados aos IDs 196136173, 196136174 e 196136175.
Frise-se que, de acordo com o disposto no Enunciado 299 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Importa destacar, em sede de embargos à monitória, que só é permitido ao devedor, por meio de embargos, discutir a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula frente ao seu tomador, mas não contra o endossatário (art. 25, Lei 7.357/85), salvo se o endosso tiver os efeitos de cessão de direitos (art. 27), o que não é o caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelos valores originais das cártulas de cheques (n. 850028, n. 850029, 850030, 850031 e n. 850032), no valor unitário de R$ 1.942,00 cada, acrescidos de correção monetária a partir da EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA e de juros de mora a contar da primeira apresentação de cada uma das cártulas à instituição financeira sacada.
Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710802-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY REU: DIEGO GUIMARAES DUARTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:44
Deferido o pedido de FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY - CPF: *63.***.*06-87 (AUTOR).
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17/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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