TJDFT - 0726462-41.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0726462-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO COELHO MIRANDA REQUERIDO: MARIA GORETE BATISTA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDA: MARIA GORETE BATISTA MIRANDA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO COELHO MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:40
Decretada a revelia
-
07/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 23:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Outras decisões
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA GORETE BATISTA MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/10/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0726462-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO COELHO MIRANDA REQUERIDO: MARIA GORETE BATISTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:48
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO COELHO MIRANDA - CPF: *23.***.*73-87 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ AUGUSTO COELHO MIRANDA - CPF: *23.***.*73-87 (REQUERENTE).
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03/08/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0726462-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO COELHO MIRANDA REQUERIDO: MARIA GORETE BATISTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 2) Indicar o valor venal e de aluguel que entende correto para o imóvel sob o qual pretende extinção de condomínio; 3) Informar as datas e valores quanto ao pedido de alínea "d", ID 202230284 Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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