TJDFT - 0701745-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701745-79.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:04:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701745-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância da parte Exequente com o cálculo do débito remanescente juntado pela Contadoria no ID 235079512 e ID 235079513, homologo os cálculos apresentados.
Proceda com a retificação do precatório n. 0726805-74.2023.8.07.0000, bem como com a expedição das RPV’s complementares.
Após o pagamentos das RPV’s, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:39:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:24
Outras decisões
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10/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701745-79.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 11:31:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:49
Outras decisões
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07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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07/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:00
Processo Desarquivado
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701745-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta dos autos, o Precatório foi expedido pelo valor incontroverso de acordo com os cálculos do executado.
Ocorre que o AGI interposto pelo credor foi provido, ao que se determinou o cálculo pelo IPCA-E.
Ao realizar os cálculos conforme o Acórdão, o DF apresentou impugnação em que se insurge contra a base consolidada para a incidência da SELIC, e apresentou novos cálculos.
A impugnação foi rejeitada.
Contudo, o DF interpôs AGI contra aquela decisão, pendente de julgamento.
Ante a inexistência de concessão de efeito suspensivo, foi determinado o prosseguimento do feito, pelo valor incontroverso apresentado pelo DF.
Assim, expeça-se ofício retificador do Precatório de ID 164405735 passando a constar o crédito no valor de R$ 65.963,43, bem como RPV em favor do causídico no valor de R$ 3.264,03, conforme cálculo de ID 205158453.
Após, intime-se o DF a efetuar o pagamento da RPV, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
E, realizado o pagamento ao credor da RPV, venha os autos conclusos para se determinar a suspensão até o julgamento do AGI.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:28:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:52
Outras decisões
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03/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701745-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo nos Ids 202640053/202640051, ao argumento de que não refletem com identidade os percentuais por si empregados e incorrem em erro material no tocante ao termo final da atualização (Id 205158452).
De início, em relação à atualização do valor devido a título de honorários correspondentes à fase de cumprimento de sentença, tem-se que razão assiste ao executado no tocante à insurgência, uma vez que a apuração do valor remanescente deve ser norteada, igualmente, pela Decisão de Id 196377449, de acordo com a qual a atualização deve se dar até a data da expedição do requisitório, neste caso, da RPV de Id 161508312, onde consta a data-base (06.06.2023).
Portanto, o cálculo merece ser retificado neste ponto.
Noutro vértice, no ponto remanescente da impugnação, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida, neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, retornem os autos à Contadoria para retificação do cálculo unicamente no ponto acima consignado, consistente na retificação da atualização do valor dos honorários, o qual deve ser atualizado até a data de 06.06.2023.
Após, dê-se vista às partes sobre os indigitados cálculos, com prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, expeça-se ofício retificador do precatório de Id 164405735 para que dele conste o valor total debatido no feito.
Após, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 08:15:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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24/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701745-79.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 20:49:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Outras decisões
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07/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/05/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:59
Outras decisões
-
27/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 19:48
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:07
Outras decisões
-
17/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2022 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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