TJDFT - 0701511-49.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RUAS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
EFICÁCIA DA MEDIDA.
PROVENTOS SALARIAIS JÁ PENHORADOS NO PERCENTUAL DE 30%.
CONCURSO DE CREDORES DE MESMA NATUREZA.
PREFERÊNCIA DA PENHORA ANTERIOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1° Juizado Especial Cível de Águas Claras que não acatou o pedido de penhora do salário da executada por se tratar de servidora de outro Estado da Federação, sob o fundamento de que tal medida requer a expedição de carta precatória, ato este que não está contemplado pelo rito dos juizados especiais, em razão do rito sumaríssimo. 2.
O processo de origem encontra-se em fase de cumprimento de sentença em que o agravante figura como exequente.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo ante o deferimento da gratuidade de justiça na Decisão de ID 60956773.
Agravo Interno isento de preparo, conforme determina o artigo 30, inciso V da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 61677118). 3.
Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários, o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo foi negado, conforme decisão de ID 60956773.
Em face da decisão monocrática, o agravante interpôs Agravo Interno.
Não sendo o caso de juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise do colegiado.
Em virtude de confusão entre os pedidos do agravo interno e do agravo de instrumento, deve ser promovido o julgamento conjunto das demandas visando, inclusive, a celeridade que pauta os processos dos Juizados Especiais. 4.
Em suas razões recursais, o agravante alegou que o d.
Juízo Singular intimou o credor a indicar bens passíveis de penhora, localizados no DF, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Salientou que a decisão agrava não tratou apenas da possibilidade de arquivamento, mas de extinção do processo por execução frustrada.
Quanto ao agravo de instrumento, o credor enfatizou que a natureza da dívida refere-se à execução de contrato de corretagem para a mediação em contrato de locação.
Afirmou que, conforme jurisprudência dominante, a comissão de corretagem assemelha-se aos honorários advocatícios e, portanto, deve ser tida por verba de caráter alimentar.
Sustentou que, de acordo com o Enunciado 33 do FONAJE, é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Defendeu que a negativa do juízo de origem não atendeu aos princípios da economia, celeridade, duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e efetividade na busca da satisfação dos créditos. 5.
A necessidade de expedição de carta precatória para o cumprimento de penhora salarial pode ser eventualmente dispensável.
De igual modo, em situações excepcionais, cuja necessidade reste devidamente configurada, é possível a expedição de carta precatória em sede de Juizado Especial quando do cumprimento de sentença, especialmente quando se trata de parte que reside em outro Estado, cuja informação conste dos autos desde a inicial.
Contudo, a utilidade da realização da diligência deve ser ponderada.
Neste caso em concreto, a própria prova emprestada apresentada pelo credor (ID 181582000 - autos de origem - 0703778-41.2023.8.07.0007) indica que já foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos da executada, por ordem da Justiça Trabalhista.
Inobstante tenha sido levantada a tese de que a penhora salarial independe de expedição de carta precatória, é forçoso reconhecer que, no caso concreto, embora o crédito ora executado também possua natureza alimentar, trata-se de concurso de credores com a mesma natureza de crédito, sendo que, em tais casos, a preferência decorre da anterioridade da penhora, conforme arts. 789 e 908 do CPC.
Neste aspecto, a eficácia da medida requerida para fins de penhora de salário resta comprometida, uma vez que há a clara indicação de que já consta restrição anterior, também de natureza alimentar, que compromete parte significativa dos proventos salariais da executada, cuja penhora é de natureza excepcional, cabendo ao aqui credor indicar outros meios para fins de satisfação do débito. 6.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.
Decisão mantida. 7.
Sem custas e honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 17:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701511-49.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RUAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº: 0703778-41.2023.8.07.0007, que indeferiu o pedido de penhora de salário em outro Estado da Federação, sob o fundamento que tal medida requer expedição de carta precatória, ato este que não está contemplado pelo rito dos juizados especiais, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade.
No presente agravo de instrumento o agravante/exequente esclarece que a natureza da dívida refere-se à execução de contrato de corretagem para a mediação em contrato de locação.
Afirma que, conforme jurisprudência dominante, a comissão de corretagem assemelha-se aos honorários advocatícios e, portanto, deve ser tida por verba de caráter alimentar.
Sustenta que, de acordo com o Enunciado 33 do FONAJE, é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Defende que a negativa do juízo de origem não atendeu aos princípios da economia, celeridade, duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e efetividade na busca da satisfação dos créditos.
Quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso, assevera que a lei e a jurisprudência dispõem acerca da prescindibilidade de remessa de carta precatória para outra comarca, bastando envio de ofício para o órgão empregador da executada para a penhora salarial.
Aduz que a manutenção da decisão agravada pode gerar risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a extinção e arquivamento do processo, por execução frustrada.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja enviado ofício para desconto de 30% (trinta por cento) do salário da devedora, diretamente em sua folha de pagamento. É o relatório.
Decido.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, eis que cumpridos os requisitos legais e comprovada a hipossuficiência declarada.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso não está demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
O eventual arquivamento dos autos de origem por frustração da execução em razão da ausência de indicação de outros bens não implica em decisão terminativa e o eventual provimento do agravo, quando da análise do mérito, possibilita a retomada da execução do ponto onde parou.
Quanto à probabilidade do direito, esta também não se encontra evidenciada, especialmente diante da necessidade de análise da capacidade financeira da executada, acaso superado o entrave relativo à necessidade ou não de expedição de carta precatória e seu cabimento em sede de Juizado Especial.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
02/07/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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