TJDFT - 0706962-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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15/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:51
Homologada a Transação
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31/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MERIELY DA SILVA BASILIO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706962-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERIELY DA SILVA BASILIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 204569514.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, concluso.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706962-68.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: MERIELY DA SILVA BASILIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por MERIELY DA SILVA BASILIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que firmou com a requerida um contrato de financiamento, na data de 20/09/2021, a fim de adquirir um veículo de marca JAC – T80, no valor financiado de R$ 101.460,95 (cento e hum mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais (contrato anexo), sendo elas, parcelas no valor de R$ 2.681,43 (dois mil e seiscentos e oitenta e hum reais e quarenta e três centavos).
Diz que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores A parte autora requer tutela antecipada para determinar a a suspensão da ação de busca e apreensão distribuída sob o número 0725874-50.2023.8.07.0007, que tramita em outro Juízo.
Alega a existência de excesso de cobrança no valor das parcelas, bem como na cobrança de tarifa de registro de contrato.
Pede, liminarmente a suspensão da ação de busca e apreensão e a restituição em dobro do que fora cobrado a maior, de acordo com a planilha juntada na inicial.
A liminar foi indeferida no id. 195968507.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 198746713, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, e a ausência de interesse.
No mérito, alega que a taxa contratada foi inferior à média divulgada pelo BACEN.
Tece comentários sobre a legalidade dos encargos cobrados e sobre a capitalização de juros, e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 201175900, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MERIELY DA SILVA BASILIO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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