TJDFT - 0720133-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:52
Outras decisões
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21/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:26
Outras decisões
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720133-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE SOUSA FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para o julgamento pela procedência dos pedidos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito / -
03/10/2024 21:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720133-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE SOUSA FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720133-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE SOUSA FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR de tutela provisória de urgência ajuizada por CAMILA DE SOUSA FERREIRA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 26/09/2023, foi atendida no Hospital Anna Nery, e, após avaliação médica, foi solicitada sua internação e cirurgia de apendicite, com urgência, uma vez que deu entrada naquele nosocômio com mal estar, e forte dores, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a).
Daniel Ruiz, CRM 29024 (id. 173318537), o que foi negado sob a justificativa de que a autora estava em período de carência.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer seja confirmada a decisão que determinou a tutela de urgência em caráter antecedente, para que possua caráter de tutela definitiva condenando a Ré ao pagamento de todas as despesas decorrentes da internação, sem qualquer restrição reconhecendo e declarando a existência de relação jurídica autorizadora.
Decisão de tutela antecipada no ID 173322567, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 207943359.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 207846762, alegando preliminarmente o não cabimento de inversão do ônus da prova e impugnando a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, aduz :a) que a parte autora estava em carência contratual na data da internação; b) que não foi descrito pelo médico assistente a possível caracterização em quadro de emergência ou urgência que viesse a se enquadrar em risco imediato de morte, lesões irreparáveis, acidente pessoal, que justificasse a redução ou anulação da carência contratual; c) que no contrato de plano de saúde com condições de carência, o plano ambulatorial e hospitalar deverá garantir cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, conforme Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar.
A autora se manifestou em réplica (ID n. 210958204).
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento de mérito.
A relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; o autor é consumidor, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista.
Pois bem. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela parte ré, (ID. 173318540 e 207846764), e que foi a autora atendida no Hospital credenciado, em caráter de urgência, segundo relatório médico de ID. 173318537, no dia 26/09/2023.
Incontroverso, ainda, que a parte ré negou autorização para internação e o tratamento necessário, por estar a autora em carência contratual.
Assim, conclui-se que o ponto nodal da lide cinge-se a verificar se nos casos de urgência ou emergência está dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente.
Pois então.
Reza a lei 9.656/98, art. 35-C, que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." O relatório médico de ID. 173318537, assinado pelo médico assistente da autora, Dr.
DANIEL TRUJILLO RUIZ, CRM 29024/DF, enquadrou como urgente a necessidade de internação da autora.
Conforme relatório médico apresentado, considero que restou fartamente demonstrada nos autos que a internação da autora se enquadra, inegavelmente, como procedimento de emergência, ante a necessidade de se submeter a cirurgia de Apendicite.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação que implica em emergência não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato.
A única exigência da lei 9.656/98, e que foi atendida pelo autor no tocante ao atendimento de emergência, é que se houvesse passado 24 horas da assinatura do contrato, confira-se: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações de emergência ou urgência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista.
Em abono: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
LEITO DE UTI.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
COBERTURA.
PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. É certo que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao postulante o acesso à internação e a todos os procedimentos necessários para a plena restauração de sua saúde. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1622868, 07025274320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o Enunciado 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Nesse contexto, não se afigura lícita a negativa de cobertura de tratamento médico de urgência por parte da operadora de saúde sob alegação de que a autora está em período de carência, que fica afastada ante a emergência do tratamento e realização da cirurgia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decido o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a internação e a cirurgia da parte autora, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica,.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720133-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE SOUSA FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/08/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720133-29.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) AUTOR: CAMILA DE SOUSA FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer o chamamento do feito à ordem, para que seja declarada a nulidade da audiência realizado no dia 24/06/2024, ante a inobservância do prazo mínimo estipulado no artigo 334 do Código de Processo Civil, com designação de nova data para realização de audiência de conciliação e mediação.
Defiro o pedido, uma vez que a audiência foi realizada sem observância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias da citação do réu.
Designe-se nova data para audiência, devendo as partes serem intimadas via DJE, tendo em vista a representação por advogado.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/07/2024 11:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:07
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REU).
-
02/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/06/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:38
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:38
Deferido o pedido de CAMILA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *39.***.*45-63 (AUTOR).
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07/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:13
Deferido o pedido de CAMILA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *39.***.*45-63 (AUTOR).
-
24/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2024 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:29
Suscitado Conflito de Competência
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17/11/2023 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:40
Declarada incompetência
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10/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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26/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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