TJDFT - 0701494-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701494-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
E.
M.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ITHAMARA RAYANNA FARIAS MOTA BRANDAO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por A.
E.
M.
M.
B. representada por sua genitora ITHAMARA RAYANNA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 147883762): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para compelindo a parte requerida a autorizar e custear a INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, bem como todos os exames e procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora; c) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, condenando a parte ré ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; d) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da parte requerida.
Relata que deu entrada no pronto-socorro do Hospital Brasiliense Hapvida com um histórico de tosse associado a dispneia e que diante da gravidade o médico responsável solicitou a internação em Unidade de Terapia Intensiva pediátrica com urgência, contudo a parte ré negou o referido pedido, sob a alegação de carência.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 147881968.
A parte ré foi intimada por Oficial de Justiça no ID 147913258.
O Hospital Brasiliense foi notificado por Oficial de Justiça no ID 147913259.
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça no ID 1480783386.
A parte ré veio ao processo e informou o cumprimento da tutela de urgência no ID 149016960.
Em sede de contestação (ID nº 149598484), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, defendeu a plena utilização dos serviços contratos e o cumprimento integral das obrigações pela operadora, bem como o necessário cumprimento do período de carência contratual, ainda que caracterizada a situação com urgência ou emergência.
Argumenta o impacto ao equilíbrio econômico-financeiro das operadoras, a ausência de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável, a legalidade da regulação do paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0705556-67.2023.8.07.0000 (ID 150017965).
A decisão de ID 150796404 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 154241029).
Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 164502708.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 169245339).
A decisão de ID 169490287 deferiu o pedido liminar ao Agravo de Instrumento e suspendeu os efeitos da decisão agravada até o final julgamento do mérito do recurso.
Agravo de Instrumento nº 0705556-67.2023.8.07.0000 conheceu e negou provimento ao recurso (ID 172498860).
Agravo de Instrumento nº 0734352-68.2023.8.07.0000 conheceu e deu provimento ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça à parte autora (ID 194304169).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação das partes para especificação de provas (ID 195989049).
A decisão de id 197824840 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aplicam-se as regras do CDC aos contratos de plano de saúde mantidos por entidades privadas de plano de saúde (excetuados apenas os planos de autogestão, que não é o caso da ré), nos termos da súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mérito, os documentos médicos apresentados nos autos atestam que a autora (ALICE EDUARDO MARQUES MOTA BRANI) apresentou quadro clínico de coriza, obstrução nasal e tosse, sintomas de síndrome gripal/síndrome respiratória aguda grave, razão por que recomendada a internação clínica pediátrica.
Neste caso, em contraposição ao entendimento sustentado pela ré, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte e a do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, têm afastado a incidência da cláusula de carência em sede de contratos de plano de saúde, em se tratando de situações de emergência ou urgência, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.365/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei de Regência (Lei 9.656/96), que estabelece o prazo máximo de 24 horas, contadas da assinatura do contrato, para a exclusão dos tratamentos médico-hospitalares de natureza urgente ou emergente.
Outrossim, não prospera a alegação de que se cuidaria de doença preexistente, pois, conforme o entendimento firmado na Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Por essa razão deve a ré responder pelos custos integrais da internação da parte autora e demais procedimentos, medicamentos e materiais médicos pertinentes à internação da parte autora recomendada pelo profissional médico que a assiste.
No entanto, entretanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o requerente possa ter experimentado diante da injusta recusa de custeio pela administradora do plano de saúde, diante do seu grave estado de saúde, não se constatam, na espécie, os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde da autora, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) Além disso, não houve o transcurso de lapso temporal relevante entre a data do ajuizamento da ação (27/01/2023, às 23h56min) e a data do deferimento da medida liminar autorizativa (28/01/2023, às 00h54min).
Outrossim, na mesma data (28/01/2023) houve a notificação da operadora do plano de saúde, tendo a liminar sido devidamente cumprida, com a internação da menor, no mesmo dia (28/01/2023).
Portanto, verifica-se que do ato ilícito praticado pela parte ré não resultou qualquer alteração no quadro de saúde física ou mental da autora, não havendo pois falar em compensação de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo integralmente a antecipação de tutela deferida bem como seus efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para CONDENAR a ré a promover a autorização e o custeio integral do procedimento de internação clínica pediátrica prescrito em favor da autora, independentemente de qualquer cláusula contratual de carência, sob as mesmas penas já fixadas em decisão liminar.
Sendo mínima a sucumbência autoral, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/01/2024 23:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:38
Outras decisões
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10/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a A. E. M. M. B. - CPF: *02.***.*64-64 (REQUERENTE).
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22/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/01/2023 03:40
Juntada de Certidão - central de mandados
-
29/01/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 01:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:54
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
27/01/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/01/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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