TJDFT - 0712131-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:44
Expedição de Petição.
-
30/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:35
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREIA DE MELLO LOSSANO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712131-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANDREIA DE MELLO LOSSANO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, ajuizada por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANDREIA DE MELLO LOSSANO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID 190922554.
A parte ré foi devidamente citada e ofertou defesa, modalidade contestação no ID 190937815, alegando preliminarmente, a ausência de pressuposto de formação válida e regular do processo.
No mérito, aduz que não foi notificada sobre a situação de inadimplência, já os mandados atestam que teria mudado de residência, o que ocasionaria a nulidade processual.
Sustenta que o contrato deve obedecer sua função social, por isso é necessária a revisão de suas cláusulas, já que constatou a existência de prestações desproporcionais, a onerosidade excessiva, bem como a violação às normas consumeristas.
Aduz que as taxas de juros estão em desconformidade com as resoluções do Banco Central (BACEN).
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica, ID 194170458, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO. É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que o processo está bem instruído e as partes, bem representadas.
Passo à análise das preliminares.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
No que tange à preliminar de ausência de pressuposto de formação válida e regular do processo, consubstanciada na tese de ausência de notificação válida, entendo por sua rejeição.
Isto porque a notificação foi juntada ao processo, na inicial, conforme ID 162717714, encaminhada e recebida no endereço informado no contrato de ID 162717713, ainda que não assinada pela própria devedora, o que não é exigido pela lei de regência e nem pela jurisprudência do c.
STJ.
Ademais, o tema foi pacificado por meio do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1132, no qual fixou-se a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Ainda, caso tenha fixado domicílio em outro local, é certo que é de sua incumbência a atualização de dados perante a instituição financeira.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado de mérito.
O pedido deduzido na presente ação de busca e apreensão merece ser julgado procedente, pois o contrato celebrado entre as partes obedeceu aos ditames legais, foi devidamente registrado, tendo restado provada e confessada a mora da parte devedora, que em nenhum momento refuta a alegada inadimplência, fazendo-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, no que tange à ausência de pagamento das parcelas.
Assim, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas no prazo estabelecido contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa ao deferimento da medida postulada pela instituição financeira, sendo certo que o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que inexiste ilegalidade no procedimento adotado pela parte autora.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.622.555/MG, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, de forma que não há que se falar em adimplemento substancial do contrato.
Por tais fortes razões, a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
No que tange à tese de revisão contratual, não merece prosperar, pois a ré sequer realizou a purga da mora.
Por isto, não seria cabível a revisão do contrato com fundamento desta tese, pedido que sequer pode ser conhecido, já que não houve purga da mora, consolidando-se a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO.
TEMA 1132 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema Repetitivo 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
A tese deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 927, III, do CPC. 2.
Na hipótese, o banco autor comprovou que enviou a notificação por aviso de recebimento (AR) ao endereço da ré constante no contrato.
A mora da devedora está comprovada. 3.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem prévia purga da mora.
Precedentes. 4.
Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, pode o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 5.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de juros e outros encargos contratuais.
De qualquer modo, não houve abusividade da taxa de juros utilizada no contrato, como consignado pelo juízo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (Acórdão 1868546, 07180128620238070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEFERIMENTO NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DEDUÇÃO DA PRETENSÃO NA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a Devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
A prestação de contas do produto da venda do veículo alienado fiduciariamente não pode ser deferida incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, que é restrita à questão possessória e encerra-se, em caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo a pretensão de exigir contas ou de insurgir-se contra as contas prestadas ser deduzida na via própria.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1754189, 07058459520228070012, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segue em anexo a remoção da restrição RENAJUD.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade da verba fica suspensa por litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA DE MELLO LOSSANO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:18
Deferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
04/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:23
em cooperação judiciária
-
06/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:22
Indeferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
04/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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