TJDFT - 0716562-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:31
Outras decisões
-
28/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716562-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO BRAZ DA SILVA CARDOSO, JANE FLORIANO DE CARVALHO E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Sem prejuízo, abra-se vista ao exequente acerca da resposta do Banco Bradesco, constante do ID nº 231388595.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:25
Juntada de comunicação
-
02/04/2025 15:02
Juntada de comunicação
-
01/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:26
Juntada de comunicação
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:51
Deferido o pedido de ROBERTO BRAZ DA SILVA CARDOSO - CPF: *12.***.*15-30 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
18/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0716562-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO BRAZ DA SILVA CARDOSO, JANE FLORIANO DE CARVALHO E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025 17:09:24. -
03/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:55
Outras decisões
-
07/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716562-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO BRAZ DA SILVA CARDOSO, JANE FLORIANO DE CARVALHO E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:06
Outras decisões
-
02/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO BRAZ DA SILVA CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JANE FLORIANO DE CARVALHO E SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716562-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO BRAZ DA SILVA CARDOSO, JANE FLORIANO DE CARVALHO E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Os autores narram, em síntese, em 12/21 adquiriu pacote com a ré, de um pacote promocional para 2 pessoas, com 8 diárias (hospedagens e passagens) para a Grécia, sendo 04 dias em Atenas e 04 dias em Santorini, pelo pacote pagaram o valor total de R$ 4.750,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta reais), pago integralmente com 02 cartões de crédito, um em nome da segunda requerente (Jane Floriano de Carvalho e Silva) e outro em nome do primeiro requerente (Roberto Braz da Silva Cardoso).
Escolheram as três datas, mas a ré encaminhou email cancelando o pacote por falta de tarifas promocionais para aquisição da viagem, oferecendo as opções: transformar em créditos na empresa o valor pago ou receber o reembolso integral da quantia paga.
Assim, foi feito então, pelo aplicativo, a escolha pelo cancelamento e reembolso em 25/6/2023.
O site da Hurb informa que os valores seriam devolvidos até o dia 23 de setembro de 2023 e até agora não foi feito.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição da quantia de R$ 4.750,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título da danos morais.
A ré alega, em síntese, que a solicitação de cancelamento está sendo tratada pelo setor responsável, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos a relação jurídica entre as partes, a solicitação de cancelamento pelos autores restam incontroversos.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro da consumidora.
Comprovado nos autos que o requerente ainda não recebeu os estornos dos valores, deve a requerida ser compelida a realizá-los, no montante de R$ 4.750,00.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que as partes autoras não comprovaram que a conduta da requerida lhe afetou sua imagem, ou o abalo psicológico.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, não comportam tal indenização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR à autora o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o pedido de cancelamento (25/06/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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