TJDFT - 0715688-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715688-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida sem mérito.
Intimem-se as apeladas para o fim exclusivo de apresentar contrarrazões ao apelo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:09
Outras decisões
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13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715688-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Restituam-se os autos à d Contadoria, para que esta informe o valor das despesas processuais e da multa aplicada pela decisão de ID 223725519, que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor.
Apresentados os cálculos, intime-se o requerente para recolher as custas processuais e multa ora aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715688-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação indenizatória de danos materiais e morais" movida por ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em desfavor de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, sendo-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 207126597).
Em sede de contestação (ID ns. 212947326 e 216192415), as requeridas apresentaram preliminar de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando que o requerente, além do cargo de professor, atua como advogado e é sócio administrador da empresa TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA (ID ns. 216192419 e 216192424).
Instado a se manifestar, o autor deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de réplica, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 219866584) Decido.
Na espécie, em consulta ao PJE, verifica-se que, de fato, o demandante atua como advogado e patrocina, juntamente com o patrono subscritor da exordial, pelo menos 65 processos no Poder Judiciário do DF.
Portanto, não se revela sequer ponderável admitir que seja hipossuficiente como alegado na inicial, porquanto, pela quantidade de clientes para quem presta seus serviços profissionais, não resta demonstrada a situação de hipossuficiência.
Além disso, o autor também é sócio administrador da empresa TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA (CNPJ n. 27.798.715.0001-98), com capital social estimado em R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais), fato igualmente oposto à alegada hipossuficiência financeira.
Em questão semelhante a que se apresenta, este egr.
Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0713120-39.2019.8.07.0000, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante, também advogado, sendo a decisão lavrada nos seguintes termos: “Decisão Vistos etc, Em consulta ao sítio do TJDFT na intranet/PJE, verifiquei que o ora agravante, advogando em causa própria, e que pugna pela gratuidade de Justiça por supostamente ser hipossuficiente, Dr.
Sérgio Ferreira de Araújo, OAB Nº 38.933, possui cerca de 141 (cento e quarenta e uma) causas em que atua como Advogado sendo que, evidentemente, há de receber/vem recebendo honorários contratuais e sucumbenciais pela atuação profissional.
Apenas para exemplificar, ressalto alguns detalhes dos 141 feitos em que o ora recorrente atua como Advogado: (1) Nº PJE 0030778-95.2011.8.07.0001, em que é Advogado do Exequente em Cumprimento de Sentença com valor da causa de R$195.536,00 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e trinta e seis reais); (2) Nº PJE 0015016-45.2016.8.07.0007, em que atua como Advogado dos réus, processo com valor da causa de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); (3) Nº PJE 0017432-54.2014.8.07.0007, em que é Advogado do Exequente em Cumprimento de Sentença com valor da causa de R$14.172,33; (4) Nº PJE 0703659-80.2019.8.07.0020, em que atua como Advogado da parte autora, processo com valor da causa de R$93.297,57 (noventa e três mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos); (5) Nº PJE 0703475-78.2019.8.07.0003, em que é Advogado do Exequente em Cumprimento de Sentença com valor da causa de R$110.444,33 (cento e dez mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos); (6) Nº PJE 0718815-96.2018.8.07.0003, em que é Advogado do autor em processo cujo valor da causa é de R$47.815,12; esses são apenas alguns dos 141 processos em que o ora requerente da gratuidade de Justiça atua, Advogado supracitado, advogando em causa própria na origem, que em seu agravo de instrumento inclusive reconhece que assinou declaração de hipossuficiência econômica, anexada aos autos, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sob as penas da Lei, ciente de que pela falsa declaração de pobreza responde civil, penal e administrativamente.
Além disso, o juízo de origem ressaltou que o próprio agravante aufere renda líquida de R$4.681,58 na decisão impugnada. É ônus do requerente atender / demonstrar a situação fática de hipossuficiência, nos termos do art. 5º inciso LXXIV, da CF/88, uma vez que é ônus processual da parte que alega provar o alegado.
O simples pedido de gratuidade, “data vênia” não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa consoante exigência constitucional do art. 5º inciso LXXIV, da CF/88 e interpretação da Lei Nº 1060/50.
Sobre o tema, transcrevo decisões deste TJDFT “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. 2.
Para que o profissional faça jus à comissão de corretagem, com base em suposto contrato verbal, deve apresentar ou produzir prova que permita ao julgador aferir com segurança a efetiva mediação no negócio jurídico, e que a sua participação tenha sido útil e eficaz para a consumação do acordo por ele intermediado. 3.
Se no transcurso da lide não há a cabal demonstração de que o corretor-autor tenha efetivamente participado das negociações de compra e venda do imóvel que pertencia ao requerido, ou em que grau tenha contribuído para a venda, forçoso se impor a improcedência do pedido de pagamento da comissão de corretagem.
Inobservância ao ônus do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (Acórdão n.636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE- DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 2.
Agravo regimental conhecido e improvido. (Acórdão n.637890, 20120020242113AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 05/12/2012.
Pág.: 246) APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública não resulta automaticamente na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, especialmente quando inexistente nos autos qualquer prova da suposta insuficiência de recursos. 2.
Para ser beneficiário da justiça gratuita é necessário que a parte necessitada cumpra o contido no artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, apresentando simples declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.628865, 20100910260054APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 25/10/2012.
Pág.: 65) A declaração de hipossuficiência (Lei n. 1.060/50, art. 4º) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, muito baixas no TJDFT, sem prejuízo próprio e dos familiares. À luz do art. 5º inciso LXXIV, da CF/88, deve o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; COMO JÁ RESSALTADO, o ora recorrente é Advogado e da simples consulta recente no Sistema PJE de processos em que atua como Advogado somente no Poder Judiciário do DF em seu nome há MAIS DE 140 AÇÕES, em que presta seus serviços profissionais, demonstrando, pela quantidade de clientes “prima facie” não restar demonstrada a situação de hipossuficiência.
Ressalto ainda que até mesmo a assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos.
Cumpre ainda mencionar que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A isenção de custas/taxas por quem não faz jus configura enriquecimento indevido em desfavor do Erário, da coisa pública em nítida afronta à supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade da coisa pública.
Além do explanado, insta salientar que, ao Magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos juntados aos autos. À luz do disposto no art. 373, I, do CPC c/c art. 77, do mesmo NOVO CPC/15 que trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinalizando para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento sob pena de responsabilização processual (artigos 79/81, do CPC), pelo entendimento de que o simples pedido de gratuidade não é demonstração da situação de hipossuficiência, porquanto presunção relativa, à luz do comando constitucional do art. 5º inciso LXXIV, da CF/88 e interpretação da Lei 1060/50; considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme análise detida e fundamentada dos fatos, com fulcro no art. 99 §7º e 101 §2º, além do art. 1017 §1º, todos do CPC, em atenção especial ao art. 5º inciso LXXIV, da CF/88, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente.
Oficie-se o juízo de origem.
Cumpra-se o art. 101 §2º, do CPC.
Intime-se o agravante para recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília-DF, 12 de julho de 2019.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator” Com efeito, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC).
Além disso, é considerado litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, de acordo com o disposto no artigo 80, do CPC, que diz: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Portanto, no caso, a conduta do autor em alterar a verdade dos fatos acerca de sua capacidade financeira, alegando ser "desempregado" e "professor com vínculo temporário", deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, com o propósito de se beneficiar com a gratuidade de justiça, configura litigância de má-fé.
Assim, diante da evidente má-fé do autor, ao omitir fatos importantes à aferição de sua capacidade financeira, agindo de forma temerária, consciente de falta de razão, nos termos do art. 80, incisos I, II e V, c/c art. 100, parágrafo único, ambos do CPC, deve ser-lhe aplicada a multa pela revogação dos benefícios da justiça gratuita e má-fé.
Ante o exposto, revogo o primeiro parágrafo da decisão de ID 207126597, para revogar a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Reconheço a má-fé na conduta do demandante e o condeno a pagar as despesas processuais que deixou de adiantar, e multa que arbitro no décuplo de seu valor, que será revertida em benefício da Fazenda Pública federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. À d.
Contadoria, para informar o valor das despesas processuais e da multa ora aplicada.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais e multa ora aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:50
Outras decisões
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05/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 15:04
Expedição de Termo.
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715688-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/08/2024 14:06 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
20/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM - CPF: *04.***.*99-20 (AUTOR).
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09/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715688-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Não há motivos para tramitação sigilosa deste processo, porquanto ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC, razão pela qual este processo terá tramitação pública. À Secretaria, para que promova as retificações necessárias.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da procuração de ID 202963873, o autor qualifica-se como "professor", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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