TJDFT - 0709311-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709311-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transporte de Coisas (9599) AUTOR: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA REVEL: ANTONIO DE PADUA SOUZA ARAUJO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUZA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709311-44.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transporte de Coisas (9599) AUTOR: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA REU: ANTONIO DE PADUA SOUZA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA em face de ANTONIO DE PADUA SOUZA ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que firmou contrato com o Ministério das Relações Exteriores para fornecimento do serviço de relocation aos funcionários, dentro eles o réu, que demandava por mudança da Europa para o Brasil.
Sustenta que o réu retornou ao Brasil em viagem de avião, enquanto seus pertences seriam transportados pela via marítima, embarcando dia 06/02/2023 na Itália e chegando ao Brasil em 02/03/2023, sendo necessária a apresentação de documentos complementares para a devida liberação alfandegária, mas que o réu, devidamente intimado a fornecer os documentos entre os dias 10/02 e 20/02, só os enviou vinte dias após o prazo limite.
Tal situação, aliada a demora em fornecer procuração eletrônica, resultou na incidência de custos de sobrestadia no valor de USD 9.810,00.
Aduz que o Ministério das Relações Exteriores não se responsabiliza por serviços adicionais resultantes de atraso na entrega de documentação pelo servidor.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de R$ 54.812,48 devidamente corrigido e com a incidência de juros legais.
Certidão de ID 206200369 atestou o transcurso do prazo para oferecimento de resposta do réu O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 206225494, alegando preliminarmente, a incorreção do valor da causa; a inépcia da inicial; a impossibilidade jurídica do pedido; a nulidade da citação.
No mérito, aduz que se encontra em serviço na Arábia Saudita, tendo tomado conhecimento do processo somente em 31 de julho de 2024.
Sustenta que enviou toda a documentação necessária à autora, tendo em tudo cooperado, mas que a empresa determinou a entrega de seus pertences em Santos/SP, enquanto se encontrava em Brasília/DF, motivo pelo qual não há de se falar em pagamento de valor adicional, pois o erro foi exclusivo da própria autora.
Aduz a aplicação da exceção do contrato não cumprido e do inadimplemento substancial, além da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes contratuais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita.
Réplica, ID 208668242, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
INDEFIRO a gratuidade de justiça ao réu, pois os contracheques colacionados aos autos comprovam que a parte possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, que são módicas neste Tribunal de Justiça.
Inclusive, o réu recebe em dólar (ID 209236344 e 209239545), fato que por si só aumenta em muito sua capacidade financeira quando em comparação com o real.
Registre-se.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada impossibilidade jurídica do pedido, observo que não merece acolhimento, pois as condições da ação, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, são somente o interesse e a legitimidade, sendo certo que eventual possibilidade jurídica do pedido diz respeito ao mérito final da demanda.
Do mesmo modo, não há de se falar em incorreção do valor da causa, pois o autor deu à causa o valor que pretende receber, o que condiz com o artigo 292, I, do CPC, que preleciona que nas ações de cobrança o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora e de outras penalidade, se houver.
Portanto, o valor indicado está em perfeita sintonia com a legislação processual civil.
No que tange à nulidade de citação, entendo por rejeitá-la, uma vez que o réu é funcionário do Ministério das Relações Exteriores e se encontrava, na época da citação, a serviço do Brasil na Arábia Saudita, fato que atrai a aplicação do art. 16, III, da Lei nº 11.440/2006, que preleciona que o servidor, quando em serviço no exterior, tem a prerrogativa de ser citação em processo civil por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, considerando-se totalmente válida a citação realizada nos autos, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Registre-se.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:38
Decretada a revelia
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10/09/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO DE PADUA SOUZA ARAUJO - CPF: *09.***.*39-04 (REU).
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10/09/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUZA ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709311-44.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transporte de Coisas (9599) AUTOR: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA REU: ANTONIO DE PADUA SOUZA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa ao ID 201950138 que o réu é funcionário do Ministério das Relações Exteriores e se encontra a serviço do Brasil na Arábia Saudita, motivo pelo qual requer a citação da parte por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com fulcro no art. 16, III, da Lei nº 11.440/2006.
Defiro o pedido do autor.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do envio da citação ao setor competente no Ministério das Relações Exteriores.
Observe a secretaria as instruções fornecidas pelo autor ao ID 201950138.
Fica desde já dispensada a audiência de conciliação, diante das dificuldades em localizar o réu.
Proceda a secretaria ao cancelamento da audiência designada para o dia 09/07/2024.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:10
Deferido o pedido de CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (AUTOR).
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26/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:44
Deferido o pedido de CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
08/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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