TJDFT - 0701509-79.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/07/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701509-79.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELOIR SIMIAO DE FREITAS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal.
O artigo 29, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que o agravo de instrumento está sujeito a preparo.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, estabelece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, o recurso veio desacompanhado da guia e comprovante de recolhimento do preparo.
Além disso, não há pedido para concessão do benefício da justiça gratuita.
Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, com base no art. 11, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO Sem honorários.
Comunique-se o Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELOIR SIMIAO DE FREITAS - CPF: *86.***.*60-20 (AGRAVANTE)
-
01/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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