TJDFT - 0712735-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADIR VILARINHO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712735-61.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
ADIR VILARINHO DE ALMEIDA apresentou cumprimento de sentença em face do DISTRITO FEDERAL buscando receber o valor de R$ 19.769,02 (dezenove mil setecentos e sessenta e nove reais e dois centavos) referente ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Custas recolhidas no ID 202641040.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso, afirmando que o autor aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo.
O exequente se manifestou (ID 211060185).
Fixado o índice de correção por este Juízo, ID 211208811.
Parcela incontroversa paga, ID 230975494.
Cálculos do valor remanescente, certidão ID 239102516.
A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria e requereu o decote do valor dos honorários contratuais (ID 241403235).
O Distrito Federal não se manifestou. É um breve relato.
Decido. À míngua de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 239102516 e julgo improcedente a impugnação geral ao cumprimento de sentença.
Expeçam-se os requisitórios: - RPV em nome de ADIR VILARINHO DE ALMEIDA, CPF *44.***.*52-00, no valor de R$ 2.893,86 (dois mil e oitocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor principal.
Desse valor, haverá o decote de R$ 578,77 (quinhentos e setenta e oito reais, setenta e sete centavos), referente aos honorários contratuais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, OAB/DF 23360-A, CNPJ 04.***.***/0001-60. - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, OAB/DF 23360-A, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 289,39 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao teor da Súmula 345 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MCK -
18/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 18:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712735-61.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:30:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Deferido o pedido de ADIR VILARINHO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*52-00 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2025 21:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712735-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumpra-se a decisão ID 220148139, expeçam-se os alvarás eletrônicos de pagamento em relação aos valores incontroversos, já depositados, para a conta M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60, tendo em vista ter sido conferido ao escritório o poder de receber e dar quitação (procuração ID 202641038).
Após, suspendam-se os autos até o julgamento do AGI 0747937-56.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 12:45:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:31
Processo Desarquivado
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21/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712735-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do equívoco na data-base dos RPV’s expedidos, ID’s 217255726 e 217258375, que estes sejam cancelados e, em substituição, expeçam-se novos RPV’s, com base na decisão ID 217092780, exclusivamente em relação ao valor incontroverso, sem atualização, conforme cálculos do Distrito Federal ID 208124129, atualizados até 30/04/2024.
Após, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do AGI 0747937-56.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 09:40:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
11/12/2024 22:06
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 22:06
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 22:06
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 22:05
Desentranhado o documento
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11/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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06/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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06/12/2024 11:27
Processo Desarquivado
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 15:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADIR VILARINHO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADIR VILARINHO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712735-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADIR VILARINHO DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 19.769,02 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais, dois centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso, bem como ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada, impugnando, também, a forma de aplicação da Taxa SELIC.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos Tema 1169 do STJ.
Sem réplica, como certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO. 1) DA SUSPENSÃO TEMA 1169/STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. 2) DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 3) DOS ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:39:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712735-61.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 08:39:36.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712735-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:14:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202641036 Petição Inicial Petição Inicial 24070211121025000000185096049 202641038 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (ADIR VILARINHO DE ALMEIDA) Procuração/Substabelecimento 24070211121098800000185096050 202641040 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ADIR VILARINHO DE ALMEIDA) Comprovante de Pagamento de Custas 24070211121171800000185096052 202641041 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (ADIR VILARINHO DE ALMEIDA) Documento de Comprovação 24070211121224100000185096053 202641042 5.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (ADIR VILARINHO DE ALMEIDA) Documento de Comprovação 24070211121287000000185096054 202641043 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (ADIR VILARINHO DE ALMEIDA) Documento de Comprovação 24070211121343500000185096055 -
03/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de ADIR VILARINHO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
02/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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