TJDFT - 0726322-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de agravo
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES - CPF: *78.***.*14-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741784-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO contra decisão (ID 173116800) da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar ao banco que: “a) limite os descontos mensais dos empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios; b) limite os descontos mensais em conta corrente, referentes aos empréstimos comuns, a 30% da remuneração bruta da mutuária, abatidos os descontos obrigatórios." (ID 52348956).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (ID 57115731).
Determinou-se o estorno dos valores descontados em excesso referente à competência 11/2023, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto indevido.
O banco agravado informou que houve cumprimento da liminar mediante a devolução do valor do crédito em conta (ID 57856362).
O recurso se encontra pautado na 26ª Sessão Virtual desta 6ª Turma Cível, que ocorrerá no dia 17/07/2024.
Todavia, em 25/06/2024, a agravante informa que a instituição financeira deveria ter estornado a quantia de R$ 5.665,04, o que não ocorreu.
O valor estornado foi de R$ 1432,21.
Requer, portanto, o estorno da diferença dos valores (ID 60807942).
Os fundamentos apresentados não interferem no mérito do presente recurso.
As partes controvertem acerca do valor que deve ser estornado.
Tal matéria deve ser analisada na origem, em sede de cumprimento provisório de sentença.
Em face do exposto, mantenho o processo em pauta de julgamento.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/07/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714352-89.2024.8.07.0007
Celia Regina de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Sabrinne Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 09:32
Processo nº 0700461-95.2024.8.07.0008
Banco Agibank S.A
Josefa Francisca de Almeida
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:12
Processo nº 0700461-95.2024.8.07.0008
Josefa Francisca de Almeida
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:23
Processo nº 0723665-97.2021.8.07.0001
Jose Rabelo de Souza Junior
Bruno Douglas Pereira Lopes
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 15:52
Processo nº 0739309-12.2023.8.07.0001
Flavia Maria Ribeiro Cantal
Associacao dos Amigos das Florestas - Aa...
Advogado: Nuara Chueiri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:11