TJDFT - 0700461-95.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:56
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:49
Deferido o pedido de JOSEFA FRANCISCA DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*08-49 (AUTOR).
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21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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18/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700461-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DE ALMEIDA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente alega parte ré a incompetência absoluta em razão da matéria, afirmando que a ação não poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial.
Rejeito tal alegação, uma vez que a presente ação sequer foi ajuizada perante o Juizado Especial, conforme aponta a ré em contestação.
O banco réu alega ainda a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou os canais de atendimento do banco para tentar resolver o problema.
No entanto, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º , XXXV , da CF ).
Descabido, assim, o condicionamento do direito de ação à comprovação, pela parte autora, da tentativa de solução da lide pela via administrativa.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 10:26:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700461-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DE ALMEIDA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 18:23:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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25/04/2024 18:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA FRANCISCA DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*08-49 (AUTOR).
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22/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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