TJDFT - 0757010-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757010-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia em disponibilizar à parte autora o resultado do laudo ANATOMOPATOLÓGICO da biópsia realizada em 05/04/2024.
A liminar foi deferida por meio da decisão de ID 203147294 em 05/07/2024 e o requerido foi dela intimado em 08/07/2024, conforme ID 203399052.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo.
Em análise detida dos autos do Agravo de Instrumento de nº. 0701594-65.2024.8.07.9000, observa-se na certidão de óbito da parte autora que detalha o seu falecimento em 08/07/2024 (ID 61422208 dos mencionados autos), ou seja, mesma data em que o requerido foi intimado da decisão liminar (aliás, quase que em horário concomitante ao falecimento).
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde (laudo de exame), direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:51
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757010-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 14:01:23.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
21/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757010-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 18:06:27.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
19/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757010-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o ofício do NCONCILIA em anexo.
Sem prejuízo do prazo em curso, de ordem, fica a parte (X ) AUTORA/EXEQUENTE / ( ) RÉ/EXECUTADA intimada para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 14:09:57.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757010-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu que disponibilize ao autor o resultado do laudo ANATOMOPATOLÓGICO da biópsia realizada em 05/04/2024.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a necessidade do exame para o tratamento do autor.
De fato, a biopsia foi realizada em 07/03/2024, e o resultado é necessário para a continuidade do tratamento. .
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação do autor é emergencial conforme retratado na inscrição para a cirurgia no sistema de regulação (Risco: Vermelho - Emergência, no ID 203100409) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), noprazo de até 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda pelo resultado do exame 05/04/2024 ou seja, há cerca de 90 dias, conforme documento de Id 203100408 Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de dez dias, a entrega do laudo laudo ANATOMOPATOLÓGICO da biópsia realizada em 05/04/2024.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757010-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para fins de esclarecer eventual litispendência com os autos da ação nº 0742634-13.2024.8.07.0016.
Inclua-se o Ministério Público.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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