TJDFT - 0757374-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 07:34
Outras decisões
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:45
Outras decisões
-
05/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757374-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARQUES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora quanto às informações prestadas em ID 234995569 e anexos, bem como para impulsionar o feito requerendo o que de direito.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757374-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS MARQUES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de ID 227370227.
Verifica-se que a própria parte autora não manifesta nos autos desde outubro/2024 (ID 213119310), sendo que é seu o primordial interesse no andamento do feito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Retifique-se a classe processual, caso já não realizado.
INTIME-SE a parte requerida, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão (e, havendo necessidade, a realização dos respectivos exames/consultas precedentes exigidos para a efetivação do procedimento), no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de valores para o cumprimento, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
Vindo impugnação ou resposta do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como dê-se vista ao Ministério Público.
Apresentado pedido de sequestro, intime-se o executado e dê-se vista ao MPDFT.
Prazo: 05 dias.
Em seguida, venham conclusos para análise dos pedidos veiculados.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:48
Outras decisões
-
10/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757374-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS MARQUES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, ao autor.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 19:47:23.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
09/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757374-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS MARQUES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 12:09:43.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757374-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS MARQUES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
De ordem, intimo o DF da sentença com força de ofício, para fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Fica a parte autora intimada de que o presente processo será arquivado e que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, deverá informar nos autos para reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Além disso, adverte-se que a parte autora não será novamente intimada após o prazo estipulado na sentença, visto que tal responsabilidade recai sobre a parte.
Aguarde-se o transcurso do prazo para mera ciência.
Após, proceda-se com a baixa das partes e o respectivo arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 20:02:12.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
30/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:02
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757374-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS MARQUES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 16:41:14.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757374-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS MARQUES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a: - Monitorização ambulatorial de pressão arterial. - Colonoscopia - Holter 24 horas - Angiotomografia do crânio adulto s/ sedação - TC de pelve ou bacia adulto c/ contraste s/sedação - TC do abdômen superior adulto c/ contrato s/sedação - TC do tórax adulto c/ contraste s/ sedação - TC de pescoço adulto c/ contraste s/sedação Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da autora é emergencial conforme retratado na inscrição para os exames no sistema de regulação (Risco: AMARELO, no ID 202889152) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), noprazo de até 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. ... § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. (Incluído pela Lei nº 13.896, de 2019) (Vigência) No caso em tela, as solicitações foram cadastradas no SISREG em 20/02/2024 e 13/03/2024 (ID 202889152).
A saber: - Monitorização ambulatorial de pressão arterial - Id 202889152 p 7 11 - Colonoscopia - Id 202889152 p 3-11 - Holter 24 horas - Id 202889152 p 6-11 - Angiotomografia do crânio adulto s/ sedação - Id 202889152 p 1-11 - TC de pelve ou bacia adulto c/ contraste s/sedação - Não se vê registro de pedido no Sisreg - TC do abdômen superior adulto c/ contrato s/sedação - Id 202889152 p 9-11 - TC do tórax adulto c/ contraste s/ sedação - Id 202889152 p 10-11 - TC de pescoço adulto c/ contraste s/sedação - Id 202889152 p 8-11 Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora a : - Monitorização ambulatorial de pressão arterial - Id 202889152 p 7 11 - Colonoscopia - Id 202889152 p 3-11 - Holter 24 horas - Id 202889152 p 6-11 - Angiotomografia do crânio adulto s/ sedação - Id 202889152 p 1-11 - TC do abdômen superior adulto c/ contrato s/sedação - Id 202889152 p 9-11 - TC do tórax adulto c/ contraste s/ sedação - Id 202889152 p 10-11 - TC de pescoço adulto c/ contraste s/sedação - Id 202889152 p 8-11 INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723665-97.2021.8.07.0001
Jose Rabelo de Souza Junior
Bruno Douglas Pereira Lopes
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 15:52
Processo nº 0739309-12.2023.8.07.0001
Flavia Maria Ribeiro Cantal
Associacao dos Amigos das Florestas - Aa...
Advogado: Nuara Chueiri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:11
Processo nº 0726322-10.2024.8.07.0000
Myrna Loy Epifanea Gomes
Associacao dos Adquirentes das Unidades ...
Advogado: Fabiana Andrade Sousa Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:25
Processo nº 0726322-10.2024.8.07.0000
Myrna Loy Epifanea Gomes
Associacao dos Adquirentes das Unidades ...
Advogado: Janaina Elisa Beneli
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 08:15
Processo nº 0707129-85.2024.8.07.0007
Josuel Bezerra da Silva Junior
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marina de Magalhaes Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 18:35