TJDFT - 0704348-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:21
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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15/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704348-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA PEREIRA MONTALVAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DELZA PEREIRA MONTALVAO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 170418850.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:31
Homologada a Transação
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06/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DELZA PEREIRA MONTALVAO em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704348-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA PEREIRA MONTALVAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:10:09.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704348-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA PEREIRA MONTALVAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DELZA PEREIRA MONTALVAO propõe ação declaratória de nulidade de relação jurídica com pedidos de restituição e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que aufere auxílio-doença do INSS.
Que foi sorteada pelo réu para receber um benefício.
Que, ao dirigir-se ao estabelecimento do réu, uma das prepostas lhe informou que o INSS tinha liberado um valor a maior no benefício.
Que, nesta ocasião, a preposta deu um tablet para que a autora inserisse a respectiva assinatura.
Alega que em nenhum momento solicitou a tomada de empréstimo perante o réu.
Que o réu possui reclamações de outros clientes, alegando que houve a tomada de empréstimos não solicitados.
Que é pessoa mais velha e de baixa escolaridade.
Que acreditou na informação repassada pela preposta do réu.
Informa que, após o evento narrado, recebeu valor na conta.
Mas, posteriormente, o réu deu início a descontos mensais no contracheque.
Que ocorreu contratação de empréstimo pessoal mediante senha pessoal.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a falha na prestação do serviço pelo réu.
Ao final, pede seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo celebrado, bem como seja o réu condenado a restituir o que foi descontado das parcelas e a pagar compensação financeira por danos morais.
Gratuidade concedida no ID 162440103 - fl. 22 e determinação para emenda da inicial.
Resposta no ID 165761740 - fls. 24/25.
Esclarece que houve a concessão de empréstimo no valor de R$ 2.489,00, em 18/07/2022, contrato n.º 000805333248, supostamente realizado por senha.
Reitera que não solicitou a tomada desse valor ou qualquer outro.
Também informa que, pelo consta dos extratos, também teria havido saque no valor de R$ 2.400,00 no caixa eletrônico.
Em seguida, o réu lhe transferiu o valor de R$ 1.933,18, os quais ensejaram descontos de R$ 830,90 do benefício previdenciário, tendo havido, até então, quatro pagamentos, no total de R$ 3.323,60.
Junta documentos nos IDs 165761742 a 165761744 - fls. 27/35.
Decido.
Recebo a emenda apresentada.
Altero e anoto o valor da causa para a soma do valor da compensação financeira pretendida com o preço do contrato que requer seja declarado nulo, no total de R$ 23.323,60, conforme § 3º do art. 292 do CPC.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica o réu citado e intimado, via PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para réplica, no mesmo prazo.
Em seguida, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Caso seja requerido o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 13:52
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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