TJDFT - 0704660-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
18/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de EVERSON LUIZ PEREIRA DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704660-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVERSON LUIZ PEREIRA DA CUNHA EMBARGADO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à impugnação (ID 182331907).
Ficam, ainda, as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704660-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVERSON LUIZ PEREIRA DA CUNHA EMBARGADO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 169341576 - fls. 20/21.
Nos termos do §3º do art. 292 do CPC, alterou o valor da causa para R$19.166,90 (informação anotada).
INTIME-SE o embargante para recolher as custas iniciais remanescentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
27/08/2023 22:57
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704660-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVERSON LUIZ PEREIRA DA CUNHA EMBARGADO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o embargante intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) melhor esclarecer o interesse processual em questionar o alegado erro judicial com relação ao executado EDSON ANTONIO, pois não houve incorreção no valor do crédito a ser pago indicado no respectivo mandado de citação.
Trata-se de tentativa de se aproveitar de exceções pessoais, o que não se admite, conforme art. 273 do CC; 2) melhor esclarecer o interesse processual em alegar a ausência de responsabilidade pelo crédito executado, pois o crédito executado não se refere a obrigações inadimplidas pelo locatário do contrato de locação celebrado em 10/09/2017, com vigência em 09/2017 a 09/2020.
Não se verifica, portanto, execução de qualquer obrigação decorrente de contrato aditado; 3) juntar planilha com o cálculo do valor que entende devido, sob pena de inadmissibilidade da alegação de excesso de execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701863-42.2023.8.07.0011
Rafael Ayala da Silva Rossi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Guilherme Pereyra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 10:41
Processo nº 0706369-28.2022.8.07.0001
Barbara Quintino Brito Di Napoli
Saulo Gomes Di Napoli
Advogado: Jordanna Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 19:49
Processo nº 0705349-17.2023.8.07.0017
Foto Show Eventos LTDA
Valdevino Correa de Brito
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 20:57
Processo nº 0704659-85.2023.8.07.0017
Rarisson Erlevi Louzeiro Guedes
Ailson Lemos Soares
Advogado: Rarisson Erlevi Louzeiro Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:02
Processo nº 0716232-26.2023.8.07.0016
Socorro de Maria Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 00:58