TJDFT - 0714862-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:10
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:33
Outras decisões
-
01/07/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714862-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Advirto a referida parte de que eventual silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento integral do débito. Águas Claras/DF, 24 de maio de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
24/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:23
Juntada de comunicação
-
26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:20
Outras decisões
-
09/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:59
Outras decisões
-
28/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714862-34.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Requerido: AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 14 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714862-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a penhora do imóvel que gerou o débito discutido nos autos.
Contudo, verifica-se que o valor do débito perseguido não se mostra de monta tão elevada, mormente quando cotejado com valor do imóvel indicado para penhora.
Dessa forma, antes de analisar o pedido de penhora do imóvel indicado, sobre o qual incide a cobrança das cotas condominiais, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 do CPC, prossiga-se com as demais pesquisas nos sistemas (RENAJUD e INFOJUD), conforme já deferido na decisão de ID 140184326.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:06
Outras decisões
-
03/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714862-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:36
Outras decisões
-
30/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714862-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONHEÇO a impugnação “por negativa geral”, tendo em vista que o art. 341 do CPC não se aplica à defesa do devedor na fase de cumprimento de sentença, pois não há previsão legal que autorize o meio de impugnação e a natureza jurídica do título executivo judicial se revela suficiente para demonstrar a existência da obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 191490494) em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
No mais, fica a parte credora intimada para, em 5 (cinco) dias, informar se confere quitação ao débito perseguido com a presente execução, possibilitando a resolução da fase executiva.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com os valores levantados, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:49
Indeferido o pedido de AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS - CPF: *14.***.*92-13 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS em 24/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:37
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:20
Expedição de Edital.
-
22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 22:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 20:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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