TJDFT - 0718455-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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09/08/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:05
Juntada de registro
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07/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718455-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 14.01.2025 (ID 222560083).
Pugna a parte exequente, em breve síntese, pela penhora de restituição do imposto de renda atinente ao calendário 2023-2024 (ID 234138478); pela penhora percentual dos proventos de aposentadoria do devedor; pela expedição de ofício às empresas nas quais o executado figura como sócio, a fim de promover penhora de faturamento proporcional. É o relatório.
Ab initio, a restituição do imposto de renda é a devolução dos valores pagos a maior a título de imposto de renda, observadas as regras da declaração de ajuste anual, ou mesmo em razão de eventual isenção decorrente da Lei nº 7.713/1988.
Conquanto o imposto de renda implique decote do que aufere o contribuinte, os valores recebidos a título de restituição não podem ser considerados como verba salarial, cabendo à parte executada demonstrar a natureza da restituição obtida (Acórdão 1958293, 0733667-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025).
Na hipótese em tela, não há indícios mínimos de que a penhora inviabilizaria a subsistência do executado, bem como tal cenário fático-jurídico não pode ser presumido por este Juízo.
Ademais, viável a penhora da quantia que lhe será destinada a título de restituição do excesso de tributação que o atingira mensalmente, a despeito da gênese salarial do crédito, porquanto não comprometerá sua subsistência com dignidade, pois nada será destacado do que aufere mensalmente, alcançando o que perceberá como restituição do excesso de imposto que atingira seus vencimentos ou salário em exercício anterior, tornando inviável que a constrição afete a gestão de suas finanças cotidianas.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de restituição do imposto de renda, sem prejuízo do contraditório posterior quanto à sua impenhorabilidade.
Por consectário, EXPEÇA-SE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL com o fito de identificar eventual existência de valores a título de restituição de imposto de renda a ser pago a LAVOZIER ESTEVÃO DOS SANTOS (CPF *42.***.*53-49).
No que tange à penhora percentual do benefício previdenciário, prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Nessa esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Na hipótese em tela, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas.
Ademais, à luz do certificado na Declaração de Ajuste Anual, verifica-se que a parte executada percebe, em média, R$ 4.578,97 a título de aposentadoria, sendo possível, portanto, afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, sem prejuízo de nova apreciação sob prisma de novo arcabouço fático.
Ainda quanto a questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração do(a) devedor(a) para amortização do débito é o de 10% (dez por cento).
Portanto, DEFIRO o pedido de ID 229483768 e DETERMINO o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida percebida pelo(a) devedor(a) LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS (*42.***.*53-49), abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 138.967,64, conforme planilha do débito de ID 229482838, atualizada até 18.03.2025.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que, a partir desta data, os valores descontados na folha de pagamento do executado, deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora.
INTIME-SE o exequente com o fito de informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários/pix para recebimento dos valores, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência do pedido de penhora.
Na oportunidade, DEVERÁ a parte exequente acostar aos autos certidão simplificada de todas as sociedades empresárias apontadas no ID 229483768, bem como os correlatos contratos sociais, atestando, mediante elementos materiais, de preferência por intermédio de balanço patrimonial atualizado, o funcionamento de suas atividades empresariais, sob pena de não conhecimento do pleito de penhora de faturamento, eis que a medida constritiva deve ostentar efetividade. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 06:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:22
Deferido em parte o pedido de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718455-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/03/2025 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 222560083, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
16/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718455-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS EXEQUENTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-33 e MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-20 EXECUTADO: LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *42.***.*53-49 O(A) Dr(a).
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz(íza) de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo 0718455-94.2023.8.07.0001, ajuizado por EXEQUENTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de EXECUTADO: LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS, sendo este para INTIMAR LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS (CPF: *42.***.*53-49), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 112.399,84 (cento e doze mil e trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a decisão Interlocutória de ID 222560083.
ADVERTÊNCIAS: 1) O pagamento do débito deverá ser efetuado em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo assinalado no presente edital; 2) Em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do CPC); 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário terão início os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC; 5) Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 14 de janeiro de 2025, eu, Karla REgina Luz Serra, Servidor Geral, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
14/01/2025 18:43
Expedição de Edital.
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14/01/2025 16:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:03
Expedição de Edital.
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13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 07:37
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:45
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 07:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/09/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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08/07/2024 02:55
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Número do processo: 0718455-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB REU: LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS Prazo: 20(vinte) dias úteis Objeto: Citação de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS (CPF: *42.***.*53-49) para pagamento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0718455-94.2023.8.07.0001, movida por FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB (CNPJF: 00.***.***/0001-93) contra LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS (CPF: *42.***.*53-49), sendo o presente para CITAR LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS (CPF: *42.***.*53-49), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 81.580,75 (oitenta e um mil e quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 31/07/2023, com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 414 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 202832124.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, KARLA REGINA LUZ SERRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
03/07/2024 18:14
Expedição de Edital.
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03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:52
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
25/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:49
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 29/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR)
-
10/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:50
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
23/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:26
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
06/09/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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