TJDFT - 0726925-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA MILHOMEM em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 20:55
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA MILHOMEM em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726925-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BRUNO BRAGA MILHOMEM REQUERIDO ESPÓLIO DE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS SENTENÇA BRUNO BRAGA MILHOMEM ingressou com pedido de alvará judicial em face de ESPÓLIO DE TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, ambos qualificados nos autos, pretendendo a transferência da propriedade do veículo que sequer foi devidamente individualizado na petição inicial.
Narra que adquiriu o veículo do de cujus e que a instituição financeira proprietária do bem, em razão de contrato com cláusula de alienação fiduciária, se recusa a dar quitação, em que pese a previsão de seguro prestamista na cláusula décima quarta.
Pretende, assim, a transferência do bem diretamente para seu nome. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que evidentemente não se trata de hipótese de alvará judicial, posto que o veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre o de cujus e a SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA.
Ressalte-se, ainda, que como o próprio autor reconhece, há ação de busca e apreensão em relação ao veículo, em razão de débitos não pagos.
Não se trata, portanto, de bem sem qualquer ônus ou restrição, ao contrário, até declaração de quitação, o bem pertence a terceiro.
Assim, o alvará judicial não é meio para buscar a transferência de veículo que pertence à instituição financeira até a quitação do débito indicado no contrato.
Ademais, o alvará judicial também não é meio para discutir a obrigação ou não de a instituição financeira dar por quitado o contrato em razão do posterior falecimento do contratante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:14
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Declarada incompetência
-
06/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/08/2024 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726925-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO BRAGA MILHOMEM REQUERIDO ESPÓLIO DE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS DESPACHO Intime-se o autor a emendar a inicial, qualificando devidamente a parte requerida - espólio de Tiago Pechutti Medeiros -, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 dias.
Vindo aos autos a emenda, haja vista constar, na certidão de óbito de Tiago Pechutti Medeiros, a existência de herdeiro menor de idade (ID 202579489), dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo das determinações acima, à secretaria para alteração da classe do feito para Alvará Judicial e cadastramento da intervenção ministerial.
I.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
24/07/2024 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:45
Declarada incompetência
-
17/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
16/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726925-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO BRAGA MILHOMEM REQUERIDO ESPÓLIO DE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS DESPACHO Trata-se de alvará proposto por BRUNO BRAGA MILHOMEM em razão de negócio jurídico realizado com TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, ora falecido, ou seja, jurisdição voluntária em que a parte requerente tem domicílio no Guará e cuja matéria é adstrita à Vara de Sucessões.
Ademais, o falecimento se deu em João Pessoa-PB e o último domicílio consta ter sido o Lago Norte. À vista disso, este Juízo é absolutamente incompetente em razão da matéria.
Isso posto, ao autor para se manifestar sobre o contido neste e declinar o foro que entende mais adequado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 06:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704927-41.2024.8.07.0006
Matheus Cabral de Souza Freitas
Francisco Alves de Amorim
Advogado: Marco Aurelio Soares Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:50
Processo nº 0751431-12.2023.8.07.0016
Breno Luiz de Souza e Silva Franca
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:59
Processo nº 0709413-69.2024.8.07.0006
Daniele Fernandes Vecchione Xisto Nunes
Cecilia Nunes da Silva
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:18
Processo nº 0708078-15.2024.8.07.0006
Guilherme Maia Muniz
Elias Custodio da Silva
Advogado: Ketlen Allyne Gabriel Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:00
Processo nº 0729180-50.2020.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Erlon Alexandre da Silva Guimaraes
Advogado: Rosane Barczak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 12:11