TJDFT - 0707189-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707189-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para si e para sua esposa, trecho Brasília – Panamá - Punta Cana.
Diz que, no check-in, foi-lhe informado que deveria preencher um formulário, o qual estava em inglês ou espanhol, não havendo em português, tendo recebido a ajuda de terceiros para preenchê-lo.
Narra que, na conexão no Panamá, solicitou uma cadeira de rodas para sua esposa, que possui mobilidade reduzida, mas a cadeira não foi fornecida e os funcionários falaram que eles teriam que se virar, motivo pelo qual tiveram que andar cerca de 1.500m, com uma mala de 13kg e duas mochilas grandes, com média de 8kg cada.
Informa que é paciente oncológico e que ambos são idosos.
Requer a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A requerida diz que não houve requerimento de assistência especial pelos passageiros no prazo estabelecido pela ANAC e pela própria companhia aérea e que a necessidade assistência especial deve ser informada no momento de contratação do transporte aéreo ou com antecedência de 24h do voo.
Assim, diz que o autor solicitou o serviço já no aeroporto do Panamá, porém não havia funcionários para atender o passageiro com necessidades especiais, já que não havia solicitação prévia do serviço.
Quanto ao preenchimento do formulário do bilhete eletrônico, informa que esta é uma exigência feita pelas autoridades do país de destino do autor e que, no site destinado ao seu preenchimento, há diversos idiomas, inclusive o português.
Informa que a ANAC estabelece ser dever do passageiro comparecer ao embarque portando os documentos necessários para a viagem pretendida.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 200050466). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No que concerne à alegação do autor de ter tido que preencher formulário em inglês ou espanhol, tem-se que, conforme ressaltado pela requerida, a obrigação de portar os documentos necessários para ingresso no país de destino (passaporte, visto, formulário, etc) é do passageiro, não havendo irregularidade na conduta da requerida em exigir tais documentos quando o país de destino o exige.
Ainda, observa-se que não houve maiores transtornos, porquanto o autor recebeu auxílio de terceiros para preencher o documento que alegou estar em inglês ou espanhol.
Quanto à alegação da ausência de cadeira de rodas, infere-se que o autor solicitou o pedido já no aeroporto do Panamá, tendo a requerida demonstrado que seu site determina que o serviço seja solicitado com pelo menos 24h de antecedência do voo ou durante o check-in (id. 200050466).
Ressalte-se que a exigência da requerida não é desproporcional, diante da necessidade de se deslocar um funcionário e produto (cadeira de rodas) para poder atender à solicitação realizada, não tendo como a requerida saber se haverá passageiros com necessidades especiais no voo, caso o pedido não tenha sido realizado previamente.
No que se refere a tal fato, observa-se que, após a contestação, o autor anexou documentos para demonstrar que sua mulher usa cadeira de rodas, dentre os quais a solicitação do serviço de cadeira de rodas feito para a Latam, em voo operado no Brasil (id. 200652269), demonstrando ser de praxe das cias aéreas a necessidade de solicitação prévia para o serviço, a fim de que o passageiro possa ser devidamente assistido.
Desse modo, embora não se negue os transtornos que o autor possa ter enfrentado, não se verificou conduta ilícita da requerida no caso em comento, porquanto não havia funcionário disponível para prestar o serviço, em razão da ausência de solicitação prévia, o que impõe o desacolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 03:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/06/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:34
Outras decisões
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22/04/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/04/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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