TJDFT - 0709870-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709870-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEUSA M ROCHA VALE REQUERIDO: LUCIANO JOSE RIBEIRO, FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO, LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Da preliminar de incompetência.
Com efeito, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
A pretensão da parte autora é de declaração de nulidade de negócio jurídico, cujo objeto foi um contrato de permuta de imóveis, quais sejam: imóvel 1 fracionado (conhecidos como Kits), localizado no extinto Condomínio Mini Chácaras Sobradinho ES 7ª lote 14 apartamento 103 e imóvel 2 (terreno de 420,15 m2) localizado no Condomínio Petrópolis Quadra 3 conjunto a lote 7 – Sobradinho – DF, inscrição IPTU n°49863118.
Requer, ao final, revogação expressa da Escritura Pública de Cessão de Posse sobre lote e sobre acessões outorgadas aos réus, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Embora tenha atribuído a causa somente o valor de R$ 15.000,00, relativo ao dano moral, o que se depreende é que o litígio envolve análise da anulação do contrato de permuta de imóveis, como um todo, de modo que o valor da causa, em ações declaratórias c/c indenização, deve corresponder, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda que, no caso, é a soma do valor do imóvel, objeto do contrato a qual persegue anulação da permuta, com a quantia de danos morais.
In casu, como se verifica da Escritura de ID 203005012, foi ajustado preço certo sobre o imóvel localizado no Condomínio Petrópolis Quadra 3 conjunto a lote 7 – Sobradinho – DF, o total de R$ 135.000,00, sendo R$ 120.000,00 representado pelo imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras Sobradinho ES 7ª lote 14 apartamento 103, além de R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 a ser pago por ELEUSA e R$ 10.000,00 por LORIVALDO.
Com efeito, o valor da causa em processos cuja finalidade é a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico celebrado, deve corresponder ao valor do ato (Art. 292, incisos II, do CPC).
Assim, o proveito econômico perseguido, de fato, é a declaração de nulidade do contrato de permuta de imóveis e, por conseguinte, anulação da Escritura Pública de Cessão de Posse sobre lote e sobre acessões a qual atribuiu o valor de R$ 135.000,00 ao imóvel, além da cumulação com danos morais, o que resulta em um valor da causa que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no inciso I do art. 3ºdaLei n.º 9.009/1995.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor da causa suplanta o valor previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Incompetência.
Valor.
O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/1924-99) e no STJ (REsp 1364429/RS 2013/0018318-0 Ministro HERMAN BENJAMIN). 2...3... (Acórdão 921674, 20150910194478ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/2/2016, publicado no DJE: 25/2/2016.
Pág.: 267) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55daLei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nestadata.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 06:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 06:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709870-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEUSA M ROCHA VALE REQUERIDO: LUCIANO JOSE RIBEIRO, FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO, LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO C E R T I D Ã O Certifico que ante a diligência de ID 210483796, de ordem, determinei a intimação da parte requerente para se manifestar à respeito, bem como informar se a referida testemunha ( MARISA LOPES FERREIRA) comparecerá de forma espontânea ao ato.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:33:05.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709870-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEUSA M ROCHA VALE REQUERIDO: LUCIANO JOSE RIBEIRO, FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO, LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 11:03:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
31/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:09
Deferido o pedido de ELEUSA M ROCHA VALE - CPF: *20.***.*60-78 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:24
Outras decisões
-
09/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709870-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEUSA M ROCHA VALE REQUERIDO: LUCIANO JOSE RIBEIRO, FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO, LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para, indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu LUCIANO JOSÉ RIBERO, pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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