TJDFT - 0703974-83.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0703974-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA JANAINA SILVA MACIEL RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo o pedido de desistência do recurso inominado, apresentado pela recorrente, ID 66584327, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil e art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas e sem honorários, ante a homologação da desistência e subsequente perda do objeto.
Neste sentido a jurisprudência das Turmas Recursais (Acórdãos 1314121, 1230541 e 934618) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida e restituam-se os autos à Vara de origem.
I.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
17/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:27
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/12/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/12/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/11/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 21:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/11/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:49
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCIA JANAINA SILVA MACIEL - CPF: *02.***.*74-00 (RECORRENTE).
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10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0703974-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA JANAINA SILVA MACIEL RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia contracheque atual, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
01/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/09/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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