TJDFT - 0703974-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703974-83.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA JANAINA SILVA MACIEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Da ilegitimidade passiva O BANCO DE BRASÍLIA BRB arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não interveio na cadeia de serviços, uma vez que a operadora do cartão é a empresa CARTÃO BRB S/A e por essa razão não poderia ser responsabilizado.
Sem razão o réu.
De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e nesse contexto, verifico que a marca constante do plástico do cartão integra a cadeia de serviços aos quais a autora imputou a existência de falha.
Além disso, a fatura do cartão de crédito é debitada automaticamente da conta corrente da autora junto ao banco réu, o que demonstra que o Banco de Brasília BRB participa da cadeia de fornecimento do produto oferecido pela empresa Cartões BRB.
Desse modo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
No mesmo sentido, segue precedente das Turmas Recursais do Distrito Federal: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
COMPRAS EFETUADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO E ENVIO DE NOVO CARTÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DÉBITO PARA A FATURA DO CARTÃO ATUAL E DESCONTO DO VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
ESTORNO PARCIAL DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do banco de que é ilegítimo para figurar na causa por ter sido o contrato do cartão de crédito celebrado entre a autora e a empresa Cartão BRB S/A diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Na hipótese, a autora teve seu cartão de crédito final 9046 clonado em junho de 2022 quando pediu cancelamento, tendo o requerido promovido o estorno do valor das compras e enviado novo cartão de final 9053 (ID 61041342, pág. 8).
A despeito disso, o cartão final 9046 voltou a ser utilizado para compras online entre junho de 2023 a janeiro de 2024. 4.
Diante das novas compras mensais realizadas no cartão bloqueado, o banco passou a contabilizar as despesas, também, no cartão de final 9053, que, de acordo com a autora não foi desbloqueado (ID 61041332, pág. 4, 6, 10, 11).
A assertiva é corroborada pela fatura do mês de julho de 2023 que registra saldo zero (ID 61041322 - Pág. 13). 5.
O iter dos eventos revela ainda que: 1) O cartão final 9046 foi clonado em 2022, tendo sido enviado novo cartão para a cliente, mas a partir de junho de 2023 o fraudador voltou a realizar compras com o cartão que deveria estar cancelado; 2) O banco requerido, mesmo ciente de que as despesas eram decorrentes do cartão de final 9046, passou a cobrar as despesas nas faturas do novo cartão de final 9053 (ID 61041322, pág. 7 a 30); 3) Diante da ausência de pagamento das faturas no vencimento, o banco passou a descontar o valor mínimo para pagamento da fatura diretamente da conta corrente da cliente, sendo: R$76,67 em 22/8/2023; R$ 654,33 em 26/9/2023; R$850,40 em 20/10/2023, R$ 759,19 em 24/11/2023; R$ 2.492,19 em 20/12/2023 e R$1.222,07 em 22/1/2024 (ID 61041322, pág. 19, 22, 25, 28, 7 e 10 respectivamente). 6.
Na contestação, a instituição bancária reconheceu a fraude e promoveu o estorno dos meses de novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no total de R$4.473,45. 7.
Se o banco reconhece a fraude nas compras realizadas nos meses de novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e promove o estorno dos valores mínimos de pagamento das faturas destes meses descontados da conta corrente da autora, devem ser igualmente estornados os descontos relativos aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023. 8.
Diante desse cenário fático em que se evidencia a falha na prestação do serviço da instituição bancária, merece ser mantida a sentença que afastou a culpa da autora pelo evento, declarou a inexistência de todas as operações e determinou a restituição dos valores remanescentes debitados de sua conta corrente. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 10.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1901971, 07061218520248070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Da perda superveniente do objeto O Banco de Brasília BRB, por sua vez, arguiu a perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de inexigibilidade dos débitos e danos materiais/restituição de valores, uma vez que o Cartão BRB acolheu todas as impugnações da autora e promoveu o estorno dos valores.
Nesse sentido, tenho que merece acolhimento o pedido da parte demandada, no sentido de que ela comprova por meio das telas constantes da contestação de ID-198413055, que foi efetivamente realizado o estorno dos valores nas faturas.
Ademais, a autora foi intimada ao ID-202225247 para que juntasse a integralidade das faturas dos cartões de crédito, desde a data dos fatos, tendo ela juntado somente as faturas de fevereiro, março e maio de 2024, sendo que o banco informou que o estorno ocorreu justamente na fatura de abril/2024.
Dessa forma, verifica-se que o pedido de inexistência do débito e estorno de valores já foi atendido administrativamente pela ré e as cobranças no cartão regularizadas.
A carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora, no tocante a estes pedidos deve, assim, ser reconhecida.
Preliminar acolhida.
Passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Narra a autora, em suma, que estava em viagem quando descobriu a existência de várias compras fraudulentas, feitas em dias diferentes, em seus cartões de crédito do banco requerido.
Afirma que, apesar de ter realizado todo o procedimento de impugnação das operações, algumas ainda lhe foram negadas e cobradas pelo Banco réu, bem como debitadas na conta corrente.
Afirma que a falha de segurança do banco réu permitiu que as compras fossem feitas e o total descaso do banco em resolver extrapolou os dissabores da vida cotidiana e o mero aborrecimento.
Todavia, a despeito da evidente falha de segurança, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral.
Ao que se depreende do caso sub examine, nada indica que os seus desdobramentos tenham ultrapassado os limites do próprio inadimplemento contratual, até porque a grande maioria das transações foram de pronto estornadas.
Os contratempos e os aborrecimentos experimentados pela consumidora demandante não passaram de consequências ordinárias da própria falha na prestação dos serviços, portanto, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua dignidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade, sendo que o nome da autora sequer chegou a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se, portanto, de mera falha na prestação dos serviços, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não passíveis de configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção.
No mesmo sentido, segue precedente das Turmas Recursais do Distrito Federal: “RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DO BRB NÃO CONHECIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRAS PELA INTERNET.
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ENVIADO AO CORRENTISTA.
FRAUDE RECONHECIDA.
VALOR RESTITUÍDO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Na hipótese, a sentença condenou os réus a restituir em dobro o valor cobrado pelas compras efetuadas por meio de cartão de crédito não enviado a autora.
O recurso do BRB trata de fraude cometida por meio aplicativo instalado no aparelho celular.
Preliminar de ausência de dialeticidade acolhida.
Recurso do BRB não conhecido. 3.
Quanto à devolução em dobro, observa-se que a administradora do cartão promoveu restituição integral dos valores, conforme se observa da documentação que instrui a contestação.
A autora não nega o estorno na réplica, tampouco nas contrarrazões. 4.
Diante desse contexto, a repetição do indébito deve levar em conta que o valor foi restituído.
A condenação dos réus a pagar em dobro o valor das operações importa em enriquecimento por parte da autora que, desse modo, receberia três vezes a mesma quantia. 5.
Assim, a devolução em dobro será reduzida para R$ 7.079,48 (sete mil, setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). 6.
A experiência não excedeu os limites do aborrecimento.
A autora não relatou nenhum evento ou circunstância que justificasse a compensação pelos danos morais, mesmo porque, conforme já narrado, a administradora do cartão reconheceu a fraude e promoveu os devidos estornos.
Assim, a devolução em dobro do valor indevidamente pago é suficiente para a solução adequada da controvérsia. 7.
Nesse sentido: "4.
Entende-se que a devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado e, uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão além da cobrança indevida com pagamento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. 5.
Na hipótese em análise, o recorrente não demonstrou outros desdobramentos além da cobrança indevida.
Não há comprovação de perda de tempo útil, de lesão à imagem ou à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais.
Desse modo, inviável pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais). (Acórdão 1432967, 07027076920218070008, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso do BRB não conhecido.
Recurso do Cartão do BRB conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da devolução dobrada (item 5) e julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 9.
Recorrente BRB condenado a pagar os honorários advocatícios aos advogados da autora que fixo em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1861942, 07108090620238070010, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Acolho a preliminar arguida e extingo o processo em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de restituição de valores, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
E julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703974-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA JANAINA SILVA MACIEL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCIA JANAINA SILVA MACIEL em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. ao fundamento de que tomou conhecimento de diversas operações fraudulentas realizadas com o aplicativo do Banco BRB e com seus cartões de crédito.
Em sua contestação, o BANCO BRB S.A. afirma que, após análise, os valores decorrentes das operações realizadas foram estornados em até 2 (duas) faturas.
Os autos vieram conclusos para sentença, contudo diante do conteúdo da defesa e considerando que não consta dos autos as demais faturas posteriores dos cartões, não é possível a verificação da efetividade do estorno.
Assim sendo, baixo os autos em diligência e determino a intimação da autora para que informe se houve efetivamente o estorno INTEGRAL, bem como instrua os autos com as faturas dos cartões de crédito, na integralidade, desde o mês das compras até a presente data, a fim de possibilitar a verificação do estorno.
No mesmo prazo de cinco dias, poderá a ré juntar aos autos o comprovante de cancelamento das operações.
Após, dê-se vista comum a ambas as partes pelo prazo de cinco dias para manifestação e retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
03/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:20
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCIA JANAINA SILVA MACIEL em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Outras decisões
-
01/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704260-61.2024.8.07.0004
Raiane Mara Borges da Silva
Maria da Silva Coelho Teles
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 09:15
Processo nº 0709050-40.2024.8.07.0020
Carlos Frederico Andrade Castro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mirelly de Castro Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:39
Processo nº 0708817-82.2024.8.07.0007
Ruy Augustus Rocha
Andressa Lima de Araujo Gurgel
Advogado: Guilherme Azambuja Castelo Branco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:27
Processo nº 0703974-83.2024.8.07.0004
Marcia Janaina Silva Maciel
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thomas Jeferson Estacio Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:47
Processo nº 0703963-21.2024.8.07.0015
Rosangela Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 13:25