TJDFT - 0708979-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ADRIANE GUEDES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAMARGOS KRATKA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CAMARGOS KRATKA, ADRIANE GUEDES FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO CAMARGOS KRATKA e ADRIANE GUEDES FERREIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, referente ao trecho Montevideo – Rio de Janeiro, cujo voo seria realizado em 19/12/2023, às 3h30.
Relatam, que, no entanto, no dia 10/12/2023 a requerida entrou em contato e informou que o voo havia sido cancelado, sem indicar o motivo, dando a opção de remarcação, o que foi aceito pelos autores, porém, a requerida não informou os dados do novo voo.
Afirmam que estavam em viagem na Argentina e no Uruguai, e que o clima de lazer passou a ser de apreensão, uma vez que estavam com toda a logística já preparada, com hotéis e carros reservados.
Asseveram que somente sete dias depois, e após muitos contatos, a requerida informou os dados do novo voo, qual seja, decolagem no dia 19/12/2023, às 13h, com escala em São Paulo, e chegada no Rio de Janeiro às 18h25, que ainda sofreu atraso, de modo que chegaram apenas às 19h30.
Aduzem que, em função do novo voo, tiveram que alterar toda a logística então programada, necessitando alugar veículo e reservar nova diária em hotel.
Alegam, ainda, que perderam um compromisso importante, pois participariam de um batismo, mas pelo horário de chegada ao Brasil, não conseguiram participar.
Requerem, assim, a condenação da requerida a lhes indenizar por danos materiais, no valor de R$ 928,22 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), referente a hospedagem e aluguel de veículo, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os requerentes adquiriram as passagens aéreas pela empresa Booking, de forma que esta é a responsável por comunicar todas as alterações, cancelamentos e remarcações inerentes aos voos correspondentes.
Quanto ao mérito, reitera que a empresa Booking é que tem responsabilidade pelo ocorrido, de forma que a companhia área não cometeu ato ilícito, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando voos, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os requerentes compraram, por intermédio da empresa Booking, passagens aéreas junto à requerida, trecho Montevideo – Rio de Janeiro, para o dia 19/12/2023, saída às 3h30, com chegada ao destino às 6h15 (ID. 195234758).
Restou demonstrado que, em 10/12/2023, os autores foram avisados por e-mail sobre a alteração do itinerário, sendo-lhes oferecidas as opções de remarcação do voo ou de reembolso (ID. 195234750).
Ocorre que, ao contrário do que os requerentes alegam, o voo de reacomodação não lhes foi informado apenas sete dias depois.
Do próprio e-mail juntado aos autos pelos requerentes, vislumbra-se que foi, ainda no dia 10/12/2023, informado que o novo voo seria realizado também no dia 19/12/2023, porém às 13h.
Nesse sentido, verifica-se que foi devidamente respeitado o art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC, que impõe que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Ademais, foram fornecidas as alternativas de reacomodação e de reembolso integral, tendo os requerentes optado pela reacomodação e realizado regularmente o voo.
Não há que falar, portanto, em falha na prestação de serviços apta a causar algum dano aos requerentes.
Ressalte-se que foi afirmado que, em decorrência da mudança do itinerário, foi necessário despender valores imprevistos com reserva de veículo e diária de hotel, o que, no entanto, não foi comprovado nos autos.
Com efeito, o voucher de reserva de carro de ID. 195234750, pág. 8, se refere a aluguel no período de 16 a 18/12/2023, sem qualquer nexo causal com o novo voo, que foi realizado no dia 19/12/2023, mesmo dia em que originalmente ocorreria.
Do mesmo modo, a reserva de hotel de ID. 195234750, pág. 15, é referente ao período de 16 a 18/12/2023, também sem relação com a alteração ocorrida.
Na realidade, as reservas em questão foram feitas anteriormente pelos requerentes para suas férias na Argentina e no Uruguai, e não somente em decorrência da reacomodação em novo voo.
Quanto aos alegados danos morais, ainda que o atraso para chegar ao destino possa ter causado algum aborrecimento aos consumidores, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade, mormente considerando que não comprovaram a realização do evento por eles mencionado na exordial (batismo).
Assim, na hipótese, não foi demonstrada a perda de nenhum compromisso fundamental, tampouco descaso com o consumidor, uma vez que a alteração da malha viária é inerente ao setor de aviação, devendo, contudo, ser observada a notificação prévia ao passageiro, o que foi realizado.
Portanto, ante a inexistência de abusividade ou descaso da companhia aérea, além da ausência de comprovação de prejuízo de ordem material ou imaterial sofrido pelos requerentes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 21:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:03
Outras decisões
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15/05/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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