TJDFT - 0708180-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:55
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de VITOR CESAR DE SOUSA NERI em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:53
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITOR CESAR DE SOUSA NERI em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708180-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR CESAR DE SOUSA NERI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. É importante constar que tudo o que foi dito e afirmado pela parte autora, em sua inicial, encaixa-se na pertinência subjetiva, caso se comprove que inexiste a pertinência subjetiva o caminho é a improcedência. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, verifico que as alegações vestibulares deduzidas pelo requerente evidenciam inequívoca pertinência subjetiva ativa e passiva da demanda, não havendo que se falar em incursão em eventuais provas acostadas pela ré.
Ademais, como é cediço, a presença das condições da ação é aferida “in statu assertionis”, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
E, ainda, o Detran foi excluído do polo passivo em decisão de ID 207465374.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
O autor requer a anulação do débito referente ao IPVA/2023 lançado em seu nome, com incidência de juros e multas, sob o fundamento de atuação contraditória da administração pública.
Afirma que adquiriu o automóvel A 200 Sedan Style da marca Mercedes Benz, em 29/6/2022, acessou o portal para emissão das guias de IPVA do ano de 2023, porém verificou que inexistiam débitos quanto ao veículo adquirido.
Conta que pagou a taxa de licenciamento e o CRLV eletrônico foi expedido sem qualquer empecilho, pelo que supôs que o IPVA se encontrava regular.
Porém, surpreendeu-se ao acessar o sistema da receita do Distrito Federal para pagamento do IPVA do corrente ano, quando havia a cobrança do IPVA/2023, acrescido de multa e juros de mora.
Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inicialmente, os prints de ID 195899737 e 195899741 nada comprovam sobre a suposta omissão ou o comportamento contraditório do requerido.
Ainda que comprovassem, verifica-se que a consulta realizada pelo autor, que teria dado azo à suposição de que inexistiam débitos de IPVA pendentes sobre o veículo, foi feita com a aposição de número de Renavam diverso, ou seja, o autor pesquisou por outro veículo.
Conforme se vê da tela acostada, para emissão da via do IPVA, o autor pesquisou o nº *12.***.*88-27 (ID 195899737 – pág. 3).
Ocorre que, os documentos acostados pelo próprio autor junto com a inicial, dentre os quais o CRLV do veículo e o comprovante de compra, dão conta de que o Renavam do veículo que adquiriu é na verdade o nº *12.***.*99-27 (ID 195899739 e 195899735).
Em adendo, extrai-se das informações da SEEC/DF que: “Por fim, como informação adicional, acrescentamos que a CDA encontra-se disponível no endereço eletrônico h ps://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/ipva ao se pesquisar com o Renavam correto.” (ID 202908067 – pág. 4).
O fato do autor ter pago a taxa de licenciamento e conseguido expedir o CRLV eletrônico igualmente não altera a conclusão.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé.
O reconhecimento do comportamento contraditório da Administração Pública está relacionado à frustração de uma expectativa legítima do administrado, que atente contra a proteção da confiança legítima (princípio da segurança jurídica).
Por outro lado, espera-se do cidadão que haja pautado na boa-fé, de modo que eventual ato contrário acarrete uma ruptura em relação ao que legitimamente era esperado do poder público.
No caso, o pagamento do IPVA e do licenciamento anuais são de conhecimento geral e comum a todos aqueles que detém a propriedade de veículo automotor.
O autor adquiriu o veículo em 29/6/2022, sem débitos tributários, multas ou taxas, conforme documento de ID 195899735.
Consta que o veículo se encontra cadastrado na SEEC/DF, em nome do autor, desde 10/08/2022, data posterior à compra.
Assim, em 2023, era evidente a propriedade do veículo pelo autor e o seu dever de contribuir com o IPVA anual para a circulação regular do veículo.
O próprio autor, na inicial, afirma que estranhou o fato de que, em consulta ao sistema do requerido, não localizou os boletos de IPVA para pagamento.
Sabia, portanto, do seu dever de pagar.
O fato de ter conseguido emitir o CRLV digital, mesmo sem a quitação do IPVA e sabendo do débito existente, evidencia que o requerente tentou se beneficiar da sua própria torpeza.
Não é crível a argumentação do autor no sentido de que acreditava estar regular ou que o débito era inexistente, se conhecia a dívida e sabia que não havia quitado o IPVA daquele ano.
Por certo, não é de se esperar que a Administração tenha aberto uma exceção única e exclusivamente ao autor para a não quitação do IPVA anual.
Inclusive, o autor não adotou qualquer postura para obter junto à Administração a quitação do IPVA/2023, mas apenas assumiu que não era devido, posto que os boletos para pagamento não foram disponibilizados na plataforma digital.
Verifica-se, portanto, que não há expectativa legítima do autor, pelo que inexiste ilegalidade no ato da Administração que enseje a sua anulação por parte do Poder Judiciário.
Assim, a improcedência do pedido de anulação do débito fiscal é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e REVOGO a tutela de urgência deferida nestes autos.
Determino a conversão do depósito judicial em renda para quitação do débito em favor do Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/10/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:16
Outras decisões
-
29/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708180-98.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: VITOR CESAR DE SOUSA NERI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 08:13:19.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
04/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VITOR CESAR DE SOUSA NERI em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2024 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:54
Declarada incompetência
-
07/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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