TJDFT - 0704079-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704079-60.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA BRENDA LEITE ALVES REQUERIDO: WANDERSON MARTINS NASCIMENTO COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face da preclusão lógica decorrente do referido acordo.
Cancele-se a audiência designada, dê-se ciência e, após, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:53
Homologada a Transação
-
06/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 23:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704079-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA BRENDA LEITE ALVES REQUERIDO: WANDERSON MARTINS NASCIMENTO COSTA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Cível Certifico e dou fé que a sentença proferida nos presentes autos TRANSITOU EM JULGADO no dia 04/09/2024.
Certifico, outrossim, que não existem valores constritos nos autos, veículos bloqueados ou providências em sistemas pendentes de cumprimento.
Considerando a proposta de acordo juntada pelo REQUERIDO faço vista dos autos ao REQUERENTE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Gama-DF, 4 de setembro de 2024 14:02:26.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704079-60.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA BRENDA LEITE ALVES REQUERIDO: WANDERSON MARTINS NASCIMENTO COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte requerida objetivando a supressão de suposta contradição da sentença de ID-205103773, por entender que apesar de a sentença reconhecer a realização de pagamento parcial na fundamentação, tal valor não foi decotado na condenação, que acolheu integralmente o pedido contido na inicial.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Tais hipóteses, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado.
Ademais, a sentença é clara ao reconhecer o pedido da inicial na integralidade porque na própria inicial a autora já fez o decotamento do valor parcialmente pago, sendo que a dívida inicialmente seria de R$3.469,00 e o réu realizou o pagamento parcial de R$350,00, restando R$3.119,00, que foi o exato valor da condenação.
O comprovante no valor de R$130,00, ao ID-199469730, não foi levado em consideração por ser datado de 10/10/2023, data anterior ao reconhecimento da dívida no valor de R$3.469,00 (valor total), realizado em 31/10/2023, conforme mensagem de ID-198606059 – pág. 2.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Tal pretensão não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704079-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA BRENDA LEITE ALVES REQUERIDO: WANDERSON MARTINS NASCIMENTO COSTA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro a oitiva do irmão da autora, em razão de seu impedimento, nos termos do art. 447, §2º, inciso I, do CPC/15.
Ademais, tendo as partes manifestado que não existem outras provas a serem encartadas ao feito, tenho que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, determino a conclusão dos autos para sentença, após cientificação da presente decisão às partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:18
Indeferido o pedido de EDUARDA BRENDA LEITE ALVES - CPF: *90.***.*12-06 (REQUERENTE)
-
08/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704079-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA BRENDA LEITE ALVES REQUERIDO: WANDERSON MARTINS NASCIMENTO COSTA D E S P A C H O Com o fim de evitar a estéril designação de audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte requerente para que informe de forma CLARA e OBJETIVA quem são as testemunhas que pretende ouvir, qual o grau de parentesco que possui com ela e o que pretendem provar com cada uma delas, em especial com a testemunha arrolada ao ID-202068812.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/05/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2024 02:20
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:22
Outras decisões
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03/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/04/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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