TJDFT - 0705289-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZA FRENSEL CABUS PERETE em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZA FRENSEL CABUS PERETE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705289-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA FRENSEL CABUS PERETE, FELIPE ALVES VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2024 22:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:36
Outras decisões
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05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZA FRENSEL CABUS PERETE em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705289-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA FRENSEL CABUS PERETE, FELIPE ALVES VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZA FRENSEL CABUS PERETE e FELIPE ALVES VIEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, os requerentes não desistiram desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que os requerentes comprovaram que, em 03/03/2021, adquiriram pacote de turismo junto à requerida, com destino a Orlando, pelo preço de R$ 2.597,40 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) (ID. 199630875), bem como que indicaram datas para fruição do pacote, tendo a requerida informado que não seria possível cumpri-lo nas datas informadas.
Assim, os requerentes solicitaram o cancelamento com reembolso (ID. 199630873).
Restou incontroverso que, no entanto, o reembolso não ocorreu.
Destarte, a despeito de a requerida tecer considerações sobre necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento do pacote, é certo que o contrato não foi celebrado por prazo indefinido, além do mais, os pedidos de rescisão e reembolso não foram impugnados especificamente, tendo a requerida informado que o reembolso está sendo tratado no departamento responsável e, quando finalizado, será comunicado.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de reembolso do valor despendido.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelos requerentes em razão da ausência da marcação da viagem e do reembolso, além da perda de tempo na tentativa de solucionar a questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 2.597,40 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (03/03/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/03/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 03:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 17:35
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VIEIRA - CPF: *36.***.*54-72 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZA FRENSEL CABUS PERETE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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