TJDFT - 0709259-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709259-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H M AGUIAR AUTO SOM - ME REU: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de contradição na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre a possibilidade da fixação da competência quanto ao lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária (id. 200061996), principalmente ante a ausência de apresentação de um contrato escrito para fixação do estabelecido no Inc.
II art. 4º da Lei 9099/95, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:10
Desentranhado o documento
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26/06/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 13:44
Desentranhado o documento
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07/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:45
Outras decisões
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13/05/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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