TJDFT - 0705137-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705137-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GUIMARAES FERREIRA, RAFAEL LOPES DE SOUZA, FELIPE GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: JETSMART AIRLINES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no veículo cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Outras decisões
-
26/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA GUIMARAES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705137-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GUIMARAES FERREIRA, RAFAEL LOPES DE SOUZA, FELIPE GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: JETSMART AIRLINES S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/06/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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