TJDFT - 0708005-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:38
Juntada de carta de guia
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07/02/2025 20:06
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para tomar ciência do inteiro teor da r. sentença prolatada nos autos da ação penal em referência, juntada ao ID 214079877.
Ceilândia, 20 de dezembro de 2024.
CLAUDIO SILVA FERREIRA· 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
15/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 15:21
Juntada de termo
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10/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/08/2024 22:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Ata em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0708005-86.2023.8.07.0003 Réu PAULO BENEDITO FRANCA VIEIRA Tipo penal Art. 180, caput, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Samira Aline Lima Souza (OAB/DF nº 70.384) Ministério Público Higo Noboro Nishida Arakaki Data/hora 13 de agosto de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – 99200-0001 206738093 PAULA NOLETO E SILVA BERTOLINO – PCDF 203925973 RONALDO RIBEIRO DE LUCENA – PCDF 203925973 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: PAULO BENEDITO FRANÇA VIEIRA, brasileira, profissão de mecânico, ensino fundamental incompleto (6ª série), solteiro, nascido em 25/02/1981, natural Brasília, filho de Antônio Secundo Vieira e aria Neusa Franca Oliveira, RG 1944782, CPF 922.467101-20, residente na QNO 19, Conjunto 9, Casa 30, expansão do Setor O, Ceilândia/DF.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Entre 8 de fevereiro de 2022 e 17 de março de 2023, o denunciado PAULO BENEDITO FRANÇA VIEIRA, livre e conscientemente, adquiriu e recebeu o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy S20, cor preta, IMEI 350183775134372 e 353714405134379, que sabia ser produto de crime, conforme Ocorrência Policial 19.522/2022-Delegacia Eletrônica.
No dia dos fatos, após o furto do telefone celular, o denunciado adquiriu e recebeu o referido aparelho sabendo se tratar de produto de furto.
Em 17/03/2023, policiais civis realizaram cumprimento de mandado de busca a apreensão na residência do denunciado e localizaram em sua posse o citado telefone celular.
O denunciado confirmou ter adquirido o referido telefone no ano de 2020 de uma pessoa desconhecida chamada “Goiano”, sem nota fiscal.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 13 de agosto de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0708005-86.2023.8.07.0003, movida contra PAULO BENEDITO FRANCA VIEIRA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu PAULO BENEDITO FRANCA VIEIRA, bem como as testemunhas PAULA NOLETO E SILVA BERTOLINO e RONALDO RIBEIRO DE LUCENA.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas PAULA NOLETO E SILVA BERTOLINO e RONALDO RIBEIRO DE LUCENA (compromissadas na forma da lei).
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
JUIZ(A): Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra PAULO BENEDITO FRANÇA VIEIRA, incurso no cometimento do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Consta que, entre 8 de fevereiro de 2022 e 17 de março de 2023, o denunciado PAULO BENEDITO FRANÇA VIEIRA, livre e conscientemente, adquiriu e recebeu o aparelho celular marca Sansung, modelo Galaxy S20, cor preta, IMEI 350183775134372 e 353714405134379, que sabia ser produto de crime, conforme Ocorrência Policial 19.522/2022-Delegacia Eletrônica.
O réu realizou ANPP com o MP, porém, não cumpriu as condições e o acordo foi rescindido.
Concluída a instrução processual, verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais, quais sejam: a demanda judicial veiculada pela denúncia; a competência e a absoluta imparcialidade do(a) ilustre magistrado(a); a capacidade das partes, material e processual, bem como a originalidade da demanda, consistente na ausência de litispendência ou de coisa julgada.
Averiguou-se, outrossim, a presença das condições da ação, com a tipicidade em tese da conduta descrita na inicial acusatória; a legitimidade ativa e passiva das partes e o interesse de agir, ventilado na necessidade da propositura da ação penal em juízo.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Com efeito, ao(s) acusado(s) foi garantida a assistência de defensor em todos os atos judiciais.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo nulidades, passa-se ao exame de MÉRITO.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas ouvidas.
A autoria é igualmente certa, conforme se infere das provas orais colhidas, conforme se passa a demonstrar.
A agente de polícia Paula Noleto e Silva Bertolino relatou “que lembra que entrou vagamente dos fatos, uma vez que não participou das investigações, apenas foi escalada para cumprimento do mandado.
Lembra que entraram na casa, não lembra o endereço, e que o réu tinha um telefone com restrição de furto, então foi dado voz de prisão a ele.
Não lembra o que o réu alegou”.
O agente de polícia Ronaldo Ribeiro de Lucena relatou “que se recorda pouco dos fatos, tendo em vista o serviço prestado de rotina.
No dia, foram chamados para compor equipe para cumprir mandado de busca.
Foram ao local, residência do réu, onde perceberam que residia o réu, esposa, mais dois filhos menores.
No local, encontraram um celular na posse do réu.
Ao indagar o réu, ele confirmou a propriedade, mas não disse como adquiriu o telefone.
Chegaram o celular e verificara que havia restrição, furto de telefone em coletivo.
Foi dado voz de prisão ao réu.
O telefone interessava a outra investigação e foi apreendido para degravação.
Não sabe dizer se foi utilizado a degravação do celular em outro processo”.
O réu PAULO BENEDITO FRANÇA VIEIRA alegou “que comprou o telefone de Goiano, em uma dívida de conserto de carro.
Pegou o celular em uma dívida de R$ 1.500,00.
O carro de Goiano estava quebrado, acho que era problema no cabeçote.
O cliente era um tal de Goiano, de Formosa.
Perguntou se o telefone era roubado e consultou o telefone, achou que estava tudo certo e pegou o telefone.
Não conhece Goiano, não sabe onde ele mora, pegou o carro dele na BR, porque estava quebrado.
Consultou o celular nos meninos de ceilândia, não lembra qual era a loja, no centro de Ceilândia, no Shopping Popular.
Nunca tinha visto Goiano, o carro dele quebrou na BR.
Não lembra a placa do carro dele, era um Pálio velho, tinha queimado a junta do cabeçote, ia ficar mais de mil reais para arrumar.
Os policiais foi a sua casa em razão de denúncia de droga, foi uma operação grande, teve helicóptero.
Foram várias casas revistadas.
Não respondeu processo por drogas.
Fez ANPP, mas não recebeu nenhum contato da justiça”.
Portanto, as provas colhidas são robustas, firmes e hábeis a permitir a formação de convicção acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória.
A conduta praticada é típica, ilícita e culpável.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o(s) acusado(s) PAULO BENEDITO FRANÇA VIEIRA nas penas do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz assim foi decidido: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
14/08/2024 21:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0708005-86.2023.8.07.0003 Número do processo: 0708005-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: PAULO BENEDITO FRANCA VIEIRA REU: PAULO BENEDITO FRANCA VIEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 13/08/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUzNzcwNTEtYjkzNi00ZGRlLTlmMmItYmY4NGJhMjgxM2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu (Endereço: QNO 19, CONJUNTO 09, CASA 30, EXPANSÃO DO SETOR O, TELEFONE 9200-0001) e as testemunhas arroladas: 1) Paula Noleto e Silva Bertolino, policial militar/condutor (ID 152707798); e 2) Ronaldo Ribeiro de Lucena, policial militar/testemunha (ID 152707798). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 5 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
05/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 20:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708005-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: PAULO BENEDITO FRANCA VIEIRA REU: PAULO BENEDITO FRANCA VIEIRA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, ID 202397746, na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer de nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/06/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:08
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/06/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:00
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:19
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:26
Juntada de comunicações
-
27/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
01/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
31/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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