TJDFT - 0710246-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância.
Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2025.
LUCAS FERNANDES VERAS SARDEIRO Servidor Geral -
15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:48
Outras decisões
-
06/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Posto isso, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito quanto ao pedido para declaração de inexistência do débito relativo às parcelas mencionadas na inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos para confirmar a tutela antecipada e: a) condenar o réu a formalmente requerer o cancelamento do protesto objeto dos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), devendo arcar com os correlatos emolumentos, como consectário do reconhecimento de que a anotação é indevida; b) condenar apenas a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros legais e corrigida monetariamente desde a presente data.
Resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da indenização por dano moral ter sido concedida em valor abaixo do requerido, a parte autora teve todos os itens do pedido inicial deferidos.
Nos termos da Súmula 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no total de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 00:00
Intimação
A causa está madura para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. -
25/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/07/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710246-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhado o ofício de ID 202717241, via e-mail, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, a juntada da réplica de ID 202984237, pela parte autora.
Em cumprimento à decisão de ID 196886755, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 9 de julho de 2024 00:44:25.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
09/07/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710246-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada das petições de ID's199330043 e 200932202, pela parte requerente.
Certifico, ainda, que foi inserida aos autos a tempestiva Contestação de ID 202366736.
Certifico, também, que, revendo os autos, verifiquei que a anotação de Juízo 100% digital realizada pela parte autora quando da Distribuição do processo, na verdade, atendeu aos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021, notadamente os requisitos do art. 2ª, §§ 1º e 2º: "fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica", razão pela qual a anotação foi remarcada.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de ofício, conforme determinado na decisão de ID 196886755.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
02/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/06/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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