TJDFT - 0707857-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JONATHAS CHAVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707857-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS CHAVES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 204687368), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Ademais, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, mas mero inconformismo da parte.
Lembro que eventual erro de julgamento (error in judicando) não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "(...) 2.
Ab initio, salienta-se que o pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Assim, embora possam ser atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, tal efeito não corrompe o intento primordial desse recurso, que é o esclarecimento, a correção material ou complementação da decisão recorrida.
Ou seja, os efeitos infringentes não legitimam a utilização dos embargos para rediscutir o que fora decidido na decisão recorrida.
Não é, portanto, o objetivo dos embargos invalidar uma decisão supostamente defeituosa (error in procedendo), ou reformar uma decisão que contenha um erro no seu julgamento (error in judicando).
Os efeitos infringentes dos embargos revelam-se como uma consequência lógica do ato de correção, integração ou complementação da decisão, e não de reanálise da matéria. (...)" (Acórdão 1710636, 07055304920228070018, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JONATHAS CHAVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JONATHAS CHAVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707857-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS CHAVES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA O requerente noticia acordo firmado entre as partes, conforme ID 200801290.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois não houve recebimento da demanda nem a citação da parte requerida.
Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do exequente e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, verificada a perda superveniente do interesse processual da exequente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 925, todos do CPC Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 18:30
Decorrido prazo de JONATHAS CHAVES DA SILVA - CPF: *14.***.*87-34 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JONATHAS CHAVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:23
Outras decisões
-
04/06/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710246-84.2024.8.07.0007
Marcello Lucas Rodrigues Domingos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Marcello da Costa Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:54
Processo nº 0710246-84.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcello Lucas Rodrigues Domingos
Advogado: Marcello da Costa Domingos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 22:28
Processo nº 0724048-70.2024.8.07.0001
Mansueto Caixeta da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:12
Processo nº 0724048-70.2024.8.07.0001
Mansueto Caixeta da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Benigna Araujo Teixeira Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:45
Processo nº 0705411-53.2024.8.07.0007
Espedito Rodrigues Santos
Maria Elizabete dos Santos Reis
Advogado: Maria Elizabete dos Santos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:14