TJDFT - 0702296-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 20/09/2024 23:59.
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16/08/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 21:13
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DERIVALDO ANSELMO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702296-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DERIVALDO ANSELMO REQUERIDO: ROBERTO XAVIER SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO EVANGELISTA DERIVALDO ANSELMO em desfavor de ROBERTO XAVIER SANTANA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a transferência de titularidade de veículo junto ao DETRAN, bem como o pagamento de todos os débitos em aberto desde a venda do bem, ocorrida em 14 de outubro de 2014.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu não apresentou contestação escrita e não compareceu à audiência de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, decreto a revelia da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
In casu, não existe controvérsia acerca no negócio de compra e venda do veículo FIAT/PALIO, placa JFV-0373, para o réu em 14 de outubro de 2014, tampouco quanto ao dever daquele de providenciar a transferência de titularidade do automotor para o seu nome ou de terceiro, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao pedido de condenação do requerido na obrigação de pagar os débitos do veículo, ainda que o autor não tenha cumprido o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, ficando comprovado nos autos que os débitos foram gerados após a tradição do veículo, é de se acolher também o pleito autoral neste particular.
No que se refere à pretensão de oficiar ao Detran para a transferência da pontuação da CNH, verifico que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de pontuações em sua CNH decorrentes de infrações cometidas após a venda do veículo.
Além disso, o Detran não participou diretamente desta lide, sendo, portanto, inaplicável a ordem de oficiá-lo para tais fins, por se tratar de terceiro estranho ao processo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu na obrigação de transferir a titularidade do veículo FIAT/PALIO, placa JFV-0373, para o seu nome ou de terceiro junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração; b) Condenar o réu na obrigação de quitar todos os débitos em aberto, inclusive multas, do veículo FIAT/PALIO, placa JFV-0373, desde a data da venda (14/10/2014), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2024 13:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/05/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2024 07:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DERIVALDO ANSELMO - CPF: *24.***.*94-04 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
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25/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DERIVALDO ANSELMO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/04/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:24
Outras decisões
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22/02/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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