TJDFT - 0736698-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736698-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Vistos, etc.
CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0729130-53.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 20226775, emitida por ESTER GIRALDI DIAS em 14/07/2021 e avalizada pelo embargante, com vencimento em 15/07/2026, no valor bruto de R$79.008,43 (setenta e nove mil e oito reais e quarenta e três centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$ 82.596,42 (oitenta e dois mil e quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), em vista do vencimento antecipado da dívida.
Aduziu que o contrato de adesão objeto da presente demanda possui diversas irregularidades que implicam em excesso de cobrança por parte do embargado, dentre elas: “Tarifa de serviços bancários (Cláusula 7a – fls. 03/7 do contrato), comissão de permanência (cláusula 10a, I – fls. 03/7 do contrato) capitalizada mensalmente equivalente a 2 (duas) vezes o percentual definido na cláusula "Taxa de Juros" e cumulada com outros encargos financeiros, multa de 2% (Cláusula 10a, “c” - fls. 4/7), CET- custo efetivo total (Cláusula 5a - fls 2/7) acima de 12% ao ano”.
Acrescentou que a cobrança de taxas bancárias (IOF e taxa de emissão) consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, a denotar a ilegalidade do encargo.
Sustentou a aplicação das normas de consumo, alegando que “a capitalização foi prevista de forma incompreensível e sem destaque”, vulnerado seu direito à informação clara e precisa, além de que a cobrança de encargos abusivos ilide a mora.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para reconhecimento das abusividades alinhadas, pugnando pelo afastamento dos efeitos da mora e pelo reconhecimento do excesso de cobrança, com a devolução, pelo banco, dos valores pagos a maior.
Pugnou, por fim, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 141994232 indeferiu o efeito suspensivo requerido e, também, o requerimento de gratuidade de justiça.
Embargos recebidos ao ID 161914219.
Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 165244251, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e de todos os encargos contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
Instadas as partes à especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova pericial, cujo pedido foi indeferido pela decisão saneadora de ID 194567512.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Esclareça-se, de plano, que, malgrado algumas petições sejam encabeçadas pela outra executada (pessoa física), os embargos foram opostos exclusivamente pela pessoa jurídica, nada obstando, por óbvio, que eventuais efeitos possam beneficiar ambas as partes.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário formalizada entre partes em 14/07/2021, no valor bruto de R$79.008,43 (setenta e nove mil e oito reais e quarenta e três centavos), tendo a embargante firmado o contrato na condição de avalista (contrato acostado ao ID 133038512 dos autos principais).
Pretende a embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecido o excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a pessoa física executada, ESTER GIRALDI DIAS, dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão a embargante.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 133038514 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, aponta a embargante a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária, mormente porque não houve informação adequada no contrato; a necessidade de exclusão de todos os encargos moratórios, ao argumento de que a cobrança de encargos ilegais afasta a mora; a ilegalidade da cobrança de tarifa de serviços bancários, comissão de permanência, CET acima de 12% ao ano, multa de 2%, IOF e taxa de emissão de contrato.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que houve previsão expressa de capitalização mensal de juros (parágrafo único da cláusula terceira e parágrafo terceiro da cláusula quarta), tendo sido estipulada a taxa de 0,90% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 11,51% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Em outras palavras, se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como contratada expressamente a capitalização de juros.
Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Quanto ao sistema de amortização, cumpre acrescentar que é irrelevante se eventual utilização da “tabela price” acarretou capitalização mensal de juros, pois tal prática, conforme exposto anteriormente, é permitida pelo ordenamento jurídico.
Não há óbice à sua utilização nos contratos bancários, pelo qual se define previamente as parcelas mensais, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, desde que seguidos os termos da Lei nº 4.380/64.
Nesse sentido, confira-se: Acórdão 1244565, 00133608720158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados à contratante.
Ademais, é necessário observar que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total - CET.
O Custo Efetivo Total foi criado pela Resolução nº 3.517 de 2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3 de março de 2008, a informar aos clientes o custo total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto pelo montante de juros cobrado, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que deverão ser adimplidas pelo cliente no curso do negócio jurídico.
Por essa razão o aludido indicativo tem valor mais elevado porque engloba, além do montante dos juros, as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, representando as condições vigentes na data do cálculo.
A esse respeito inexiste divergência entre o valor contratado e os percentuais efetivamente cobrados, uma vez que a previsão do Custo Efetivo Total consta no próprio instrumento firmado pela embargante.
Os encargos contratados observaram, assim, as regras de “mercado”, valendo relembrar que o negócio jurídico em exame não está submetido ao Decreto nº 22.626/1933 (Acórdão nº 955218, 0031181-41.2014.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016; Acórdão nº 953081, 0020671-84.2014.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016).
Lado outro, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas.
Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio.
Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação.
E a multa se presta para punir o devedor inadimplente, a qual, no caso, foi arbitrada em 2% do valor da prestação, percentual absolutamente legítimo.
O que não é possível é cumular tais encargos com comissão de permanência, que embora lícita, desde que observados algumas condicionantes (verbete sumular 294 do STJ), já embute, em si mesma, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual (verbetes sumulares 30, 296 e 472 do STJ).
No caso, embora tenha havido previsão no contrato de cobrança de comissão de permanência, não constou tal encargo na planilha que embasa a execução, não havendo falar-se em excesso, no particular.
A mesma sorte colhe a embargante em relação à exigência de IOF, imposto sobre operação financeira.
Convém ressaltar que o pagamento do aludido tributo advém de uma relação jurídica tributária (art. 63 e 66 do Código Tributário Nacional), de modo que é atribuição do agente financeiro a retenção do valor destinado ao pagamento de IOF sobre a operação financeira contratada, sendo devida a retenção de valores destinados ao pagamento do imposto.
A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.251.331-RS, afetado ao rito do recurso repetitivo (Tema nº 618), entendeu que é lícito o acréscimo de IOF nos contratos de mútuo, mas as partes devem convencionar a respeito do modo de pagamento.
Assim, como foi ajustado entre as partes o pagamento do IOF, acrescido no valor final do montante financiado, nada há de ser reparado em relação a esse ponto.
Acrescente-se, por fim, que não houve cobrança de honorários advocatícios na planilha de débitos que embasa a inicial, pelo que se conclui que, diante da inexistência de excesso de execução, fica prejudicado o pedido de ressarcimento em dobro formulado pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:34
Indeferido o pedido de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EMBARGANTE)
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06/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/02/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:36
Outras decisões
-
28/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 23:28
Outras decisões
-
13/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:57
Outras decisões
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30/05/2023 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:03
Indeferido o pedido de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EMBARGANTE)
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 21:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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